TJDFT - 0753413-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:10
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 09:10
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:31
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN WAGNER COSTA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A, em face à decisão da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília, que deferiu pedido de tutela de urgência.
Na origem, processa-se ação de conhecimento, com pedido condenatório em obrigação de fazer, ajuizada por LILIAN WAGNER COSTA.
LILIAN alegou ser beneficiária de plano de saúde coletivo contratado junto à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.
Ao solicitar autorização para procedimento médico, o qual realiza mensalmente, teve o pedido negado e sob a justificativa de que o contrato fora cancelado.
Tendo em vista que se encontrava adimplente com as parcelas e não recebeu qualquer aviso prévio quanto ao cancelamento, requereu a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do contrato.
O pedido foi deferido e o juízo arbitrou multa diária por eventual descumprimento em R$10.000,00 e limitada a R$100.000,00.
Nas razões recursais, a agravante sustentou que a necessidade de fixar um prazo para o cumprimento da obrigação, uma vez que se trataria de procedimento complexo e que demandaria vários processos internos.
Requereu, ainda, a redução da multa coercitiva que reputou elevada.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para deferir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da obrigação e a exclusão da multa.
Preparo regular sob ID 54483683. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de ação ordinária movida por LILIAN WAGNER COSTA, objetivando a manutenção de contrato de plano de saúde, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA e outro.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pelas rés.
Afirma que é portadora de esclerosa múltipla e que toma a medicação NATALIZUMABE 300MG a cada 28 dias, custeada pelo plano de saúde.
Diz, todavia, que no mês de outubro, quando compareceu para mais uma sessão de tratamento, a requerente recebeu a negativa e tomou conhecimento do cancelamento do seu plano, não podendo, portanto, seguir com o tratamento médico.
Alega que o plano foi cancelado sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés “reintegrem a Requerente no plano de que gozava até então, para que surta seus efeitos imediatos, para permanecer neste, pagando normalmente o valor das prestações mensais, usufruindo dos benefícios do plano de saúde, bem como utilizando de toda a rede hospitalar que antes já vinha utilizando, sem cumprimento de novo prazo de carência, sob pena de multa diária”. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade do medicamento que já vinha sendo ofertado pela requerida.
A documentação médica demonstra a necessidade de tratamento contínuo, ante o quadro agressivo de esclerose múltipla da autora.
Dito isso, no que tange ao cancelamento ou resolução do contrato de plano de saúde, o plano individual recebe uma proteção diferenciada da lei, prevendo o inciso II, do parágrafo único, do art. 13 da Lei 9.656/98, que é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
Porém, no caso dos autos, não foi apresentada para a parte autora qualquer justificativa para o cancelamento.
Ademais, a requerente alega que sequer foi notificada de uma suposta inadimplência.
O perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo deriva da natureza ímpar do bem jurídico que se pretende salvaguardar: a saúde e, em última instância, a própria vida.
A fragilidade do quadro de saúde da requerente impõe a manutenção do tratamento até agora dispensado, ainda mais quando embasado em recomendação médica.
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de manutenção do tratamento, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Consigna-se que não há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar do autor os valores despendidos.
Saliento, por fim, que caberá à parte autora manter o pagamento da mensalidade estabelecida no contrato de plano de saúde.
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGENCUA para DETERMINAR que as rés reintegrem a autora no plano de saúde que gozava, possibilitando que ela usufrua dos benefícios do plano sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência, até decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Em contrapartida, deverá a requerente arcar com mensalidade do contrato de plano de saúde.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
A agravante não se insurgiu quanto à ordem de restabelecimento do plano de saúde, mas tão somente quanto à necessidade de fixar prazo para cumprimento da medida e a redução das astreintes.
Quanto à pretensão de deferimento de prazo para cumprimento da medida, sustentou “que esta requerida é uma grande Cia. setorizada, e para que houvesse alinhamento de comunicação entre todos os setores responsáveis, a fim de dar cumprimento à liminar determinada no processo principal, inclusive para tratativas internas com a Operadora, seriam necessários no mínimo 15 dias úteis”.
Não obstante a alegação tenha vindo desacompanhada de qualquer elemento de convicção acerca de sua veracidade, padece, ainda, de plausibilidade.
Não é crível que na era digital uma grande companhia necessite de 15 (quinze) dias úteis para simplesmente restabelecer a assistência do plano de saúde supostamente cancelado equivocadamente.
Ressalte-se que não se trata sequer da inclusão de dados de um novo contrato em seus sistemas, mas tão somente de reabilitar o contrato da autora, que já consta de suas bases de dados.
Em que pese a decisão ressentir-se da falta de fixação de prazo para cumprimento, é certo que, nessas hipóteses, a lei e a jurisprudência entendem que a ordem deve ser cumprida imediatamente.
A natureza da prestação do serviço e as particularidades do caso concreto, não recomendam igualmente o retardamento no cumprimento da prestação contratual, pois considerando a enfermidade que acomete a autora, o planejamento do tratamento, a periodicidade e a natureza do medicamento, é possível existir risco de se perder os benefícios alcançados até o momento com a utilização do fármaco a este momento.
No mais, a recorrente já foi intimada e tem pleno conhecimento da ordem judicial desde 27/11/2023, portanto, os onze dias úteis entre a intimação e a interposição seriam suficientes para o cumprimento da liminar.
Porém, é preciso registrar que não houve nenhuma comunicação acerca da prática de qualquer ato no sentido de dar cumprimento à ordem judicial.
Por fim e quanto à impugnação ao valor arbitrado para as astreintes, não há urgência que reclame decisão sem o prévio contraditório.
Isso porque a multa somente se concretizará ante eventual descumprimento da medida e sua eventual execução estaria condicionada ao êxito da autora na ação e respectivo trânsito em julgado.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensada informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
18/12/2023 16:30
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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