TJDFT - 0771927-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 22:16
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNA LUANA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:28
Indeferido o pedido de BRUNA LUANA FERREIRA - CPF: *39.***.*13-19 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771927-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA LUANA FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em processo similar, foi deferido pedido idêntico ao solicitado no id 218294059.
Segue resposta.
Dê-se vista à exequente.
Promova a exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:15
Indeferido o pedido de BRUNA LUANA FERREIRA - CPF: *39.***.*13-19 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771927-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LUANA FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:41
Outras decisões
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19/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNA LUANA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771927-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LUANA FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré, uma vez que já foi indeferido nos termos da decisão no ID. 197704105.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
No sistema dos Juizados Especiais a apresentação de contestação (ID. 197079283) não isenta a parte do seu dever de comparecimento pessoal na audiência de conciliação.
A ré, em que pese regularmente citada, tanto que apresentou peça defensiva antes da audiência realizada, não compareceu ao referido ato processual.
Assim, decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A autora narra que adquiriu pacote de viagem para 9 pessoas (pedido nº9559353) com itinerário Roma + Napóles + Passeio da Ilha de Capri e pelo preço total de R$ 24.937,20.
Relata que o valor foi pago mediante utilização de créditos de outros pacotes de viagens cancelados, os quais a ré não conseguiu cumprir, e pagamento da diferença via cartão de crédito.
Afirma que a ré não confirmou a viagem com 45 dias de antecedência dos voos, limitando-se a estender a validade do pacote por mais 12 meses, o que não aceitou e solicitou o cancelamento, e reembolso dos valores, em 04/08/2023, tendo recebido a data de 02/11/2023 como previsão para restituição, contudo, a ré não efetuou qualquer pagamento.
Assim, pugna pela condenação da ré a restituir a quantia de R$ 24.937,20, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A ré alegou, em síntese, que os pacotes vendidos possuíam caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
O não cumprimento do que acordado por parte da ré resta incontroverso, mesmo tendo recebido os valores de forma integral com larga antecedência, tendo apenas, diante da não confirmação da viagem, efetuado a prorrogação da validade do pacote por mais 12 meses.
A posterior prorrogação do prazo não é, por si só, abusiva, desde que informado a consumidora e que haja a anuência desta, uma vez que permitir a prorrogação de forma unilateral pelo fornecedor coloca a consumidora em extrema desvantagem, nos termos do artigo 51, IV e IX, do CDC.
No caso em questão se constata que a autora não concordou com a prorrogação e requereu a rescisão contratual em virtude do inadimplemento pela ré, tendo o cancelamento já sido feito.
Quanto ao cancelamento verifica-se que a ré se limita a afirmar que “não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável”, entretanto, nada junta aos autos para corroborar suas alegações.
Nesse sentido, entendo que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição da quantia paga pela autora, R$ 24.937,20, de forma imediata e corrigida desde o desembolso (10/08/2022), sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pela consumidora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Em especial quando se constata que o serviço contratado era com datas flexíveis.
Assim, as tentativas infrutíferas de marcação da viagem, em que pese poderem fundamentar a rescisão do contrato pela consumidora, não caracteriza ato ilícito ou abusivo capaz de causar danos à personalidade desta, uma vez que a flexibilidade de datas era parte integrante do próprio contrato, estando a consumidora ciente de tal característica desde o momento da contratação.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 24.937,20 a autora, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (10/08/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNA LUANA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:49
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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22/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 14:45
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0771927-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LUANA FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/hAbILJ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:27:54. -
23/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771927-62.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LUANA FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A parte autora poderá emendar a inicial até a fase instrutória.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 10:12:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/02/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771927-62.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LUANA FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A autora peticionou dia 25/01/2024, informando que seu banco requereu prazo de 3 (três) dias úteis para enviar as faturas faltantes.
Uma vez que já decorreram mais de 10 (dez) dias úteis desde o peticionamento, intime-se a parte autora para que junte os documentos, bem como esclareça se falta uma página na petição de id. 186681093, visto que no fim da página 4 não houve continuidade do último enunciado ("Referente a tal pacote, o valor pago foi de R$ 4079,40, porém a autora").
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 16 de fevereiro de 2024, às 14:21:19.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0771927-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LUANA FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 21/02/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKy5SD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:56:00. -
09/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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11/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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