TJDFT - 0761701-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 05/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
08/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:16
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:14
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761701-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO ROCHA DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 215331218, tendo os sócios da empresa executada sido regularmente citados.
Diante da ausência de apresentação de defesa, passo à análise do incidente.
O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social.
No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores.
Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores.
Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
DESVIO DE FINALIDADE.
ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS.
INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO.
PARTICIPAÇÃO COMPROVADA.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
SOLIDARIEDADE.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
ART. 25, § 1º, CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DISPENSA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 134, § 2º, CPC.
REQUISITOS.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
ART. 28, § 5º, CDC.
RETIRADA DE SÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1817355, 07238515720208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA).
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. (...) 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação aos sócios que ora constam nos autos como interessados.
Registre-se no sistema informatizado, alterando os sócios para a posição de executados.
Intime-se os sócios ora incluídos para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:04
Deferido o pedido de CELIO ROCHA DA COSTA - CPF: *02.***.*90-72 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 29/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:10
Deferido o pedido de CELIO ROCHA DA COSTA - CPF: *02.***.*90-72 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 16:10
Outras decisões
-
22/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761701-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO ROCHA DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Da Pesquisa Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Da Pesquisa Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
No caso da demandada, a referida pesquisa já foi deferida em feitos semelhantes, tendo sido retornada a informação de que a executada apresentou declaração à Receita Federal pela última vez no ano de 2021.
E, ainda assim, as últimas declarações ofertadas pela ré ainda não foram processadas pelo órgão fiscal, não estando disponíveis para consulta.
Da Anotação Negativa via Serasajud Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1973295).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Da Reiteração da Ordem de Bloqueio de Valores por Intermédio do sistema Sisbajud Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual consta como devedora a HURB TECHNOLOGIES S.A. É público e notório que a devedora vem se furtando ao cumprimento das obrigações que assumiu frente a milhares de consumidores, mantendo inclusive suas atividades empresariais e firmando novos contratos, gerando todos os dias novos consumidores insatisfeitos e lesados.
Nesse contexto de inadimplência reiterada, os prejudicados buscaram o auxílio do Judiciário, que em regra tem reconhecido o direito dos consumidores e buscado, sem sucesso, cumprir as sentenças favoráveis aos hipossuficientes.
Entretanto, a situação indica que a devedora não possui qualquer intenção de resolver o problema que criou.
Somente nesta Circunscrição, há em trâmite milhares de demandas contra a HURB, sendo aproximadamente duas centenas somente neste juízo.
Isso contando apenas as ações em trâmite, excluídas aquelas nas quais o feito foi arquivado pela não localização de bens penhoráveis.
Há meses que nenhum valor é encontrado em contas de titularidade da executada, tendo sido determinadas várias medidas investigatórias a fim de localizar a destinação dos valores percebidos das compras realizadas no site da ré, que ainda se encontra em funcionamento.
Todas sem sucesso.
Diligências em outros sistemas de busca de bens e informações também restaram frustradas, pois não foram localizados veículos, imóveis, ou qualquer outra informação acerca de bens que poderiam ser constritos para pagamento dos débitos.
Não há, nos últimos anos, declaração de imposto de renda apresentada pela devedora e processada pela Receita Federal.
As pesquisas ao sistema Sniper também não retornaram qualquer informação relevante.
Em outras demandas similares, foi deferida a expedição de ofícios a instituições financeiras e administradoras de pagamentos e recebíveis de cartão, todas diligências infrutíferas, nas quais não foi possível localizar bens ou valores expropriáveis, ou mesmo definir a destinação dada aos valores movimentados pela executada.
A realidade que assola os feitos em trâmite, no momento, é de que a empresa devedora adotou um engendrado esquema de movimentação de valores, não tendo sido possível, até o momento, buscar e penhorar bens para satisfação dos seus credores.
Feitas essas considerações, é importante salientar que é dever do magistrado, ao presidir o trâmite processual, velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações que não possuem o condão de promover o efetivo andamento do feito, conforme inteligência dos incisos II e III do art. 139 do CPC.
Dentro deste contexto, estando a diligência pleiteada pelo exequente dentro daquelas já realizadas em outros feitos, sem resultados positivos, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso porque, conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a repetição de diligências infrutíferas, além de não trazer benefício ao requerente, desvia os parcos recursos da serventia dos outros feitos em trâmite, em evidente prejuízo à coletividade.
Cumpre ressaltar que há meses nenhuma diligência de bloqueio de valores realizada nos feitos em trâmite nessa serventia, por intermédio do sistema Sisbajud, retornou qualquer resultado positivo.
Dessa forma, e diante de todo o exposto, indefiro o requerimento para reiteração da ordem de bloqueio de valores.
Ressalto ao credor que este juízo está aberto a realizar diligências que tenham o efetivo potencial de prover a satisfação de seu crédito, de modo que esta negativa não constitui inacesso à Justiça ou negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se o credor.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para decisão sobre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:56
Indeferido o pedido de ALAN OLIVEIRA DE MELO - CPF: *80.***.*52-32 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761701-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO ROCHA DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761701-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO ROCHA DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no valor de R$ 13.367,65 (cálculo em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:25
Outras decisões
-
08/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
29/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CELIO ROCHA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CELIO ROCHA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CELIO ROCHA DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
06/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:13
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:47
Indeferido o pedido de CELIO ROCHA DA COSTA - CPF: *02.***.*90-72 (AUTOR)
-
08/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761701-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO ROCHA DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 14:43:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:46
Outras decisões
-
19/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 01:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761701-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO ROCHA DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 22/02/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:06:50. -
09/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 19:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:28
Indeferido o pedido de CELIO ROCHA DA COSTA - CPF: *02.***.*90-72 (AUTOR)
-
03/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/11/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714112-40.2023.8.07.0006
Maria Alice Silva Ramos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:27
Processo nº 0700682-81.2024.8.07.0007
Antonio Dantas de Sousa
Joao Ribeiro da Silva
Advogado: Maria Angelica Reis Neta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 17:52
Processo nº 0700585-84.2024.8.07.0006
Francisco Roberio Carvalho Cipriano Juni...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 19:25
Processo nº 0700023-48.2024.8.07.0015
Hermina Adna Borges Rodrigues
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Ronan Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 13:50
Processo nº 0751043-60.2023.8.07.0000
Lourival Soares Mendes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Stephany Marques Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 14:41