TJDFT - 0722380-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LIMARCO VIEIRA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ASSINATURA ELETRÔNICA – CERTIFICAÇÃO PRIVADA – POSSIBILIDADE LEGAL – EMENDA À INICIAL AFASTADA – DECISÃO REFORMADA. 1.
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que permanece em vigor por ter sido editada em data anterior à da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 (Art. 2º), instituiu a “Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. 2.
O Art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 considera “Documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória”, bem como “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (§2º). 3.
A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, autoriza assinatura eletrônica que utilize outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica. 4.
A Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que trata da Cédula de Crédito Bancário prevê a possibilidade de sua assinatura sob a forma eletrônica 5.
Inexiste óbice legal à assinatura eletrônica das cédulas de crédito bancário por meio de certificação privada, incumbindo ao Executado, se o caso, impugnar a sua validade. 6.
Recurso provido. -
18/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:29
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 01:26
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/07/2023 02:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:13
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 06:47
Recebidos os autos
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07/06/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/06/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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