TJDFT - 0738337-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAIN WARICKSON NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE ALEXÂNIA.
MORADOR DOMICILIADO EM ALEXÂNIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SÚMULA N. 33/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 63, § 3º do CPC, a cláusula de eleição de foro claramente abusiva poderá ser reputada ineficaz de ofício pelo Juiz. 1.1 No caso dos autos, verificado que a associação de moradores e o réu são ambos residentes em Alexânia/GO, e que a obrigação se origina de relação imobiliária lá estabelecida, correto o reconhecimento da abusividade da cláusula que elege Brasília/DF como foro competente. 2.
A Súmula n. 33 do c.
STJ foi editada com a finalidade de proteger a competência territorial autêntica, ou seja, não decorrente de escolha aleatória.
Não é possível combinar a referida súmula com a cláusula de eleição cuja abusividade foi reconhecida na tentativa de prorrogar a competência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. -
18/12/2023 18:47
Prejudicado o recurso
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18/12/2023 18:47
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:38
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/11/2023 01:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/10/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 12:42
Recebidos os autos
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07/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/10/2023 12:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/10/2023 11:47
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:06
Efeito Suspensivo
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12/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/09/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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