TJDFT - 0702438-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FONTENELE ALBUQUERQUE em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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15/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:21
Outras decisões
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29/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702438-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FONTENELE ALBUQUERQUE DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$4.066,19.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2024 05:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FONTENELE ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702438-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FONTENELE ALBUQUERQUE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nome: PEDRO HENRIQUE FONTENELE ALBUQUERQUE , CPF N. ° *63.***.*73-08.
Endereço: SCRN 708/709 Bloco F, Lote 41, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70741-660, FONE: (61) 99977-7562 / (61) 99685-9772.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 4.066,19, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 6º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via SISBAJUD.
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC.
Nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje, contudo, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". * Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. *O executado poderá, no prazo para oferecer embargos à execução, reconhecer o débito e requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC (Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 6º.
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos). * No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 § 5º, do CPC). *Tratando-se de penhora de imóvel, deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 842, CPC/2015 (Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.) * O rol das possíveis alegações em sede de Embargos à Execução encontra-se prescrito no art. 917 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. * Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser intimado cônjuge ou eventual companheira(o) do(a) Executado(a).
A petição inicial e demais documentos e decisões do processo podem ser acessados pelo seguinte QR Code: Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:55
Outras decisões
-
15/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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