TJDFT - 0706548-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:46
Outras decisões
-
01/08/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
27/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 08:11
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de OZAMIR PEREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MANOEL ELIAS LOPES em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MANOEL ELIAS LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706548-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OZAMIR PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MANOEL ELIAS LOPES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 194369964, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que este juízo explicou, em tópico separado, a razão pela qual o embargante deve ser condenado ao pagamento de honorários, e que por isso, apesar da procedência dos pedidos, a sucumbência restou invertida.
Logo, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706548-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OZAMIR PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MANOEL ELIAS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, procedi com as determinações de id. 188093892.
Certifico, ainda, que o prazo para a embargada quanto id. 182263434 decorreu em 19/02/2024. À embargante em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706548-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OZAMIR PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MANOEL ELIAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de n. 0700782-97.2019.8.07.0011.
Ressalto que a tutela de urgência pretendida foi concedida em 19/12/2023.
Assim, cancele-se eventual carta de adjudicação expedida no processo n. n. 0700782-97.2019.8.07.0011.
Aguarde-se o prazo para defesa.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:05
Outras decisões
-
21/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706548-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OZAMIR PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MANOEL ELIAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos para discussão, recebendo a competência por dependência, nos termos do art. 676, CPC.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista o instrumento de compra e venda anexado ao ID 181499237.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da expedição da carta de adjudicação relativa ao ao imóvel localizado na " quadra n.º 02, e matrícula n.º 6.182, Lote Urbano, n.º 20, Quadra n.º 02, situado no Loteamento Canavieiras, na cidade de Pedro Afonso – TO", mantendo provisoriamente a parte autora na posse do bem em questão.
Ressalto que os Embargos de Terceiro são tempestivos, pois não houve a expedição de carta de adjudicação.
Cadastre-se o patrono do Réu: DANIEL SARAIVA VICENTE - OAB DF35526-A - CPF: *24.***.*60-20 (ADVOGADO) Após, cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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