TJDFT - 0706750-78.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:51
Expedição de Termo.
-
27/07/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 22:12
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/02/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706750-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FRANCISCO DEANISON SOUSA DOS SANTOS DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora o executado não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Preclusa, retornem os autos ao arquivo provisório, onde devarão permanecer até 14.06.2030.
Paranoá/DF, 26 de dezembro de 2024 16:29:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:36
Expedição de Termo.
-
27/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706750-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FRANCISCO DEANISON SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QUADRA 1, CONJUNTO 2, LOTE 2, BLOCO M, APARTAMENTO 404, PARANOÁ PARQUE-DF, CEP: 71587-116, matrícula 150.558, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente ou através do telefone de nº : (61) 99595-0722, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 5.878,91, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 17:59:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706750-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FRANCISCO DEANISON SOUSA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 211343465, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 18:26:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706750-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FRANCISCO DEANISON SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações requisitadas.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, tornem os autos novamente ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 14/06/2030.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 14:48:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:35
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:21
Outras decisões
-
03/06/2024 19:21
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706750-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FRANCISCO DEANISON SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que em 19/03/2024 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DEANISON SOUSA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706750-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FRANCISCO DEANISON SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 183733999, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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