TJDFT - 0726943-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0726943-41.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MARQUES DE SOUZA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
O agravante recorreu da decisão proferida decisão (Id 162275250 do processo de referência) do juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, em embargos à execução opostos por Antônio Carlos Marques de Souza em desfavor do agravante, processo n. 0707762-91.2023.8.07.0020, considerou tempestiva a defesa apresentada pelo embargante/executado/agravado e a ela atribuiu efeito suspensivo.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que ao Id 174825719 do processo de referência sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução, contra a qual foi interposta apelação apenas pela parte embargante/agravada.
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, até mesmo porque no dispositivo determinou, em cognição exauriente, o regular prosseguimento da execução sem condicionar ao trânsito em julgado.
A propósito, colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de dezembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/12/2023 08:55
Recebidos os autos
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28/12/2023 08:55
Prejudicado o recurso
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03/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 17:19
Efeito Suspensivo
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21/07/2023 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/07/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:02
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/07/2023 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/07/2023 08:14
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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