TJDFT - 0736001-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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26/04/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736001-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA REU: CARINE RODRIGUES MOURAO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo movida por FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA em desfavor de CARINE RODRIGUES MOURAO, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 187255823, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 10:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:16
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736001-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA REU: CARINE RODRIGUES MOURAO DESPACHO Considerando que a requerida se retirou do imóvel, emende o autor a inicial para converter o pedido de despejo em cobrança, indicando o endereço atualizado da requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736001-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA REU: CARINE RODRIGUES MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Anote-se a conexão com o feito 0730426-70.2023.8.07.0003.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a prova da hipossuficiência da parte autora.
O autor busca o despejo, alegando haver atraso no pagamento dos aluguéis.
Ocorre, contudo, que tal fato não se mostra cabalmente demonstrado, ante o histórico do presente caso, que se conecta com o feito 0730426-70.2023.8.07.0003.
Neste último, a autora pede a condenação do ora autor por danos morais, em razão do exercício arbitrário das próprias razões, ao retirar o relógio de energia do imóvel da locatária.
As conversas juntadas denotam que a autora, de fato, estava em atraso com aluguéis, mas ofereceu proposta de pagamento dos atrasados (purga da mora), tendo o ora autor recusado alegando apenas que o marido da autora era "brabim".
Portanto, ao que indica, houve intenção de purga da mora, recusada pelo ora autor, que simplesmente resolveu exercer suas razões de forma arbitrária.
Desta forma, INDEFIRO a liminar, ante os indícios de que o credor dos aluguéis se recusou a receber os valores em atraso.
Cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/12/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:35
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2023 19:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 10:26
Recebidos os autos
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25/11/2023 10:26
Outras decisões
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22/11/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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