TJDFT - 0720659-85.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0720659-85.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, como informado pelo juízo a quo no ofício de Id 54497329, em 4/12/2023, foi prolatada sentença de mérito pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília no processo de referência (autos nº 0718327-45.2021.8.07.0001), na qual foi deferida a tutela antecipada e julgados procedentes os pleitos iniciais (Id 180457621 do processo de referência).
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
21/12/2023 12:33
Recebidos os autos
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21/12/2023 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 07:32
Recebidos os autos
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20/12/2023 07:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMANDA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*36-21 (AGRAVANTE)
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20/12/2023 07:32
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 19:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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02/10/2021 10:48
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*36-21 (AGRAVANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVADO) em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 02:18
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA em 28/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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02/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 07:25
Recebidos os autos
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31/08/2021 07:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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13/08/2021 10:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/08/2021 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/08/2021 09:23
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*36-21 (AGRAVANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVADO) em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:17
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA em 04/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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11/07/2021 02:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 02:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 02:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 08:30
Recebidos os autos
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10/07/2021 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 09:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/06/2021 22:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/06/2021 10:05
Recebidos os autos
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27/06/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/06/2021 19:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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25/06/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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