TJDFT - 0715274-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES FASANO RESIDENCE em desfavor de JR SERVICOS CORPORATIVOS EIRELI - ME.
Antes da citação da parte requerida, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado com a ré. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte Ré, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 336/346) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Certifique-se deste já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 8 de janeiro de 2024 15:05:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 14:58
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
08/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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