TJDFT - 0715195-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO RESENDE BASTOS em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:25
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715195-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO RESENDE BASTOS IMPETRADO: LILIAN M.
NAKAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO RESENDE BASTOS em face de LILIAN M.
NAKAO Narra o autor que é estudante do terceiro ano do ensino médio.
Aduz que reprovou na conclusão do ensino médio, mas obteve aprovação em dois vestibulares.
Alega que, para possibilitar a matrícula na faculdade, requereu perante o impetrado a realização de prova para a conclusão do ensino médio.
Aponta que o requerimento foi negado, sob o argumento de que é necessário cumprir o prazo de um semestre letivo para a conclusão do terceiro ano do ensino médio à distância.
Diante disso, requer liminarmente que seja determinado ao impetrante que antecipe a realização das avaliações finais para possibilitar a conclusão do ensino médio e possibilitar a matrícula em faculdade.
DECIDO O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entretanto, não verifico a probabilidade do direito apta a ensejar o deferimento da tutela.
Inicialmente, necessário pontuar que, conforme narrativa da inicial, a discussão não se refere à idade do impetrante, mas ao fato de se exigir o cumprimento de um semestre letivo de estudos à distância para que seja possível realizar prova para fins de concluir o ensino médio.
No presente caso, o impetrante cursou o terceiro ano do ensino médio em 2023 e não logrou êxito em ser aprovado, motivo pelo qual tenta concluir o ensino médio à distância no prazo entre o final do ano letivo de 2023 e início de fevereiro de 2024.
Observe-se que o prazo exigido pelo Ministério da Educação de 6 meses de estudo para que seja possível realizar a prova e concluir o ensino médio possui o nítido objetivo de oportunizar ao estudante que estude a matéria do ano letivo, aprenda e esteja apto a fazer a prova para concluir o ensino médio.
Concluir o ensino médio não tem o simples objetivo de ser aprovado em vestibular e iniciar uma faculdade, uma vez que trabalha diversas outras habilidades.
O impetrante não logrou êxito em ser aprovado no terceiro ano do ensino médio, que finalizou em dezembro de 2023.
Não há como se concluir que em um mês as competências importantes e exigidas para essa série sejam aprendidas.
Além disso, o impetrado está cumprindo regulamento do Ministério da Educação, de modo que não se vislumbra, em princípio, direito líquido e certo do impetrante.
Por fim, há de se observar que o impetrante foi aprovadp em vestibular realizado em instituição privada de ensino superior, onde é notório que o grau de dificuldade é significativamente inferior ao das instituições públicas.
Vale notar que embora possível, no caso concreto, o afastamento de determinada regra para viabilizar o ingresso do aluno em instituição de ensino superior após a realização de supletivo, a citada medida possui caráter excepcional e é restrita apenas àquelas hipóteses em que o estudante demonstrar de forma cabal que possui indiscutível capacidade intelectual e maturidade suficientes para antecipar a realização do curso superior.
Não é, todavia, o que ocorre no caso em apreço, pois, como dito, a parte autora, aprovada em vestibular de instituição privada, não provou possuir todas as habilidades exigidas para a conclusão do ensino médio.
Assim, não vislumbro os elementos do art. 300 do CPC, diante da ausência de probabilidade do direito.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Dou à presente decisão força de mandado de INTIMAÇÃO, ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
26/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/12/2023 17:50
Indeferido o pedido de EDUARDO RESENDE BASTOS - CPF: *73.***.*29-69 (IMPETRANTE)
-
26/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
26/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754228-09.2023.8.07.0000
Claudio Telis Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:49
Processo nº 0700250-38.2024.8.07.0015
&Quot;Massa Falida De&Quot; Htribeiro Comercio de ...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Htribeiro Comercio de ...
Advogado: Lucas Queiroz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 16:11
Processo nº 0730395-56.2023.8.07.0001
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Alvimar Guerra de Macedo
Advogado: Rodrigo Freitas Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:32
Processo nº 0701916-71.2024.8.07.0016
Marcelo Leite Lopes
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Neide Odete Coutinho SAAD
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 22:39
Processo nº 0730682-74.2023.8.07.0015
Maxwell da Costa Oliveira
Massa Falida de Transportes Progresso Lt...
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 15:20