TJDFT - 0710973-23.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALYSSON RODRIGUES SOARES em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALYSSON RODRIGUES SOARES em desfavor de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/05/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, ao compulsar os autos, verifico que não foi designada audiência de conciliação no presente feito.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Intimem-se.
Gama-DF#, 1 de março de 2024 09:31:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 03:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710973-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON RODRIGUES SOARES REU: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 17:11:53.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 20:39
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:30
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:10
Recebidos os autos
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12/12/2022 13:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2022 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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