TJDFT - 0709991-54.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:02
Outras decisões
-
27/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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04/08/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LETICIA ALVES COSTA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709991-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: LETICIA ALVES COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCILIO COSTA PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30) proposta por LETICIA ALVES COSTA.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 175990893.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas processuais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
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10/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LETICIA ALVES COSTA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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