TJDFT - 0714886-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:01
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto no Art. 104- B, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO INSTAURADO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Para tanto, na resposta, deverá a parte ré juntar aos autos: a) cópia de todos os contratos firmados com a parte autora; b) demonstrativos da dívida pendente, informando o valor, número de parcelas e datas de vencimentos.
Promovo a citação e intimação dos credores pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJE, para que, no prazo de 15 dias, juntem os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º do dispositivo legal retromencionado.
Atribuo força de mandado/AR à presente Decisão.
Vindo aos autos a(s) resposta(s) do(s) requerido(s), considere-se o autor, desde já, intimado a se manifestar no prazo de 15 dias.
Por fim, assinalo que, conforme disposição legal, o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo: a) o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; b) preverá a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos; c) primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial; -
29/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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07/05/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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10/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 11:29
Juntada de Petição de memoriais
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09/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Considerando os argumentos/documento trazido na petiçao retro, aguarde-se até o dia 28/03/2023. -
22/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS NUNES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0714886-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON MARTINS NUNES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/05/2024 13:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 12:28:16. -
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido agitado na petição ID 187380397 uma vez o procedimento de exibição de documentos possui rito específico não compatível com o procedimento especial da ação de repactuação de dívidas.
Siga o feito nos exatos termos da Decisão ID 187266940. -
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 181799457.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Limitar os descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora, retirados os descontos compulsórios, ou seja, até o montante de R$ 1.292,46, até que seja realizado a repactuação das dívidas seguindo os parâmetros advindos da lei n.º 7.239/2023; 2) Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. 3) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda por direito o deferimento da tutela acima requerida, que com base resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, Capítulo IV, Art. 6º, do BACEN, vem em sede tutelar, requerer que seja determinado o cancelamento de todos os descontos realizados em conta corrente.
Sendo que aguarda que a dívida existente seja repactuada no presente processo”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento dos pedidos de urgência.
Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que se configure eventual superendividamento.
Assevero que, conforme recente decisão do c.
STJ no Tema 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Noutro giro, compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto.
No caso, os documentos anexados pela autora -comprovantes de renda - evidenciam saldo positivo superior ao mínimo existencial.
Assim, não há que se falar em limitação dos descontos.
Nessa toada e em juízo de cognição sumária, próprio ao exame de tutela provisória de urgência, tem prevalência a autonomia da vontade.
Ademais, saliento que a restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Tema 1.085/STJ.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22).
Por isso, em face da severidade do procedimento especial, não é adequada a concessão de tutela provisória antecipada quando não observada a sistemática estabelecida pelo CDC.
Registro, por oportuno, que a parte autora não juntou aos autos a cópia de todos os contratos vinculados aos réus.
Assim, revela-se imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim se evidenciar os termos dos referidos negócios jurídicos – quantidade de parcelas, valores, taxas, etc – os quais somente serão conhecidos após a juntada dos referidos negócios jurídicos aos autos.
Nesse cenário, para que seja avaliada a real situação financeira da parte autora, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Assim, somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
Registro que o aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos.
Noutra senda, quanto ao pedido de urgência para fins de cancelamento dos descontos, entendo imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim se evidenciar os termos dos referidos negócios jurídicos, em especial, a data da contratação, ressaltando que a Resolução CMN 4790 de 26/03/2020, no meu entender, impacta as operações contratadas a partir de 01/03/2021.
Ademais, saliento que os contratos de empréstimo consignado possuem algumas diferenças em relação ao empréstimo pessoal, a começar pela forma de pagamento: nesta modalidade, todo mês as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento do cliente.
Na verdade, por ter pagamento automático, o empréstimo consignado é considerado uma operação de baixo risco para a instituição financeira.
Sendo assim, as taxas de juros são mais baixas que de outros produtos de crédito.
Por esta razão, em relação aos contratos de empréstimo consignados, existe vedação expressa no art. 1º, da Lei n º 10.820/2002, de revogação ou “desautorização” do desconto em folha, verbis: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos (negritei). (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015).
Nesse contexto e no meu sentir, entendo indevida a suspensão liminar dos pagamentos das prestações atinentes aos referidos contratos, especialmente considerando que a parte autora não esclareceu de que forma irá adimplir as obrigações voluntariamente assumidas.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 9º, o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento.
Ora, o Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante.
Por fim, assevero que o ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC).
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC.
Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos.
As requeridas,
por outro lado, deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento.
Cite-se e intime-se o réu via Sistema, consignando-se nos mandados que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência.
Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor).
A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual.
Após a audiência, façam-se os autos conclusos.
Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado.
Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
22/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) autor/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. -
20/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de reconsideração no que toca ao indeferimento da gratuidade de justiça, pelos exatos termos da Decisão ID 179166459.
Recolham-se as custas iniciais.
Pena de cancelamento da distribuição. -
19/12/2023 04:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON MARTINS NUNES - CPF: *22.***.*65-00 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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