TJDFT - 0703478-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 08:40
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de repactuação de dívidas cumulada com ação revisional, com pedido de tutela, ajuizada por MYLLENA MICHELLE DOS SANTOS ROCHA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou se enquadrar na definição legal de superendividado.
Aduziu que os descontos referentes ao empréstimo contratado em 2019, bem como a utilização do saldo do crédito do cartão BRB, totalizam o montante de R$ 193.000,00, e comprometem 100% de sua renda.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu o deferimento de tutela de urgência para que "o réu cesse, imediatamente, os descontos na Conta Corrente da Autora, bem como os provisionamentos referentes aos valores em prejuízo", bem como "que o Réu devolva os valores creditadas e salário do meses de janeiro R$ 2.565,89 e fevereiro valor de R$ 3.162,64." Alternativamente, "que seja deferido a retenção dos 30% dos salários da autora, dos meses de janeiro e fevereiro, conforme extratos e com a devolução dos 70%." No mérito, postulou: (i) a designação de audiência, nos termos do art. 104-A do CDC; (ii) caso não haja acordo entre as partes, que "seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B do CDC, não excedendo o limite de 30% do salário líquido." Ao fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de ID 154143637, deferiu a gratuidade postulada, ao passo que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Interposto agravo de instrumento, o recurso foi conhecido, contudo, negou-se provimento, ID 173995394.
A audiência realizada restou infrutífera, ID 161158730.
Citados os requeridos.
BANCO BRB S.A apresentou contestação, ID 161229878.
Sem preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade das contratações realizadas, asseverando que não houve abuso contratual.
Argumentou sobre a não limitação de empréstimos com desconto em conta corrente e, que não se aplicam as disposições da Lei do Superendividamento ao caso em tela.
Refutou o pedido de restituição de valores.
Discorreu sobre o direito aplicável e requereu a improcedência do pleito autoral.
CARTÃO BRB S.A, também contestou, ID 162574808.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, destacou a Súmula 283 do STJ, que reconhece as administradoras de cartão de crédito como instituições financeiras e, portanto, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Afirma a impossibilidade de repactuação contratual e a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021, posto que as dívidas foram contraídas de forma consciente pela autora, sabedora que não poderia adimpli-las.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Replica apresentada, ID 166974197.
Em decisão de ID 175967565, a autora intimada a apresentar proposta de plano de pagamento, manifestou-se ao ID 182525866.
Saneador, ID 208458550.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento de mérito. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte autora é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento.
O art. 54-A, § 1º, do CDC agora disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
E, além de inovadoras disposições acerca das práticas relacionadas à concessão de crédito pelos fornecedores, que têm por intuito prevenir o superendividamento e punir o fornecedor que concede o crédito de maneira irresponsável, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor para prever regras de tratamento do superendividamento, com a criação do processo judicial de repactuação de dívidas.
A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade do consumidor propor ação de repactuação de dívidas, requerendo, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Confira-se a integralidade do normativo: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso dos autos, o pedido de repactuação de dividas deve ser julgado improcedente, visto que as dívidas do autor não estão comprometendo o seu mínimo existencial e, portanto, não pode ser considerado superendividado.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a questão tratada na lei 14.181/21, conceituando o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” (art. 3º).
Mais recentemente o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Ou seja, o consumidor deve demonstrar, para comprovar seu superendividamento, que após pagar suas dívidas resta menos que R$ 600,00, mensalmente, para sua sobrevivência.
Cumpre ainda registrar, porque de extrema importância para a resolução desta demanda, que o Decreto 11.150/22 estabelece limites para a verificação do ‘mínimo existencial’, enumerando hipóteses que não serão consideradas para sua aferição, nos termos do parágrafo único do art. 4º.
No caso dos autos, tomando por base o contracheque de março/2023 (ID 154026517, pág. 3), a própria autora reconhece que recebe o valor de remuneração bruta de R$ 3.569,58, e subtraído os descontos legais, recebe líquido a quantia de R$ 3.269,76.
Sustenta que as parcelas dos empréstimos com os réus absorvem 100% dos seus rendimentos líquidos, sem especificar o quantum.
Contudo, conforme cálculos acima, ainda sobra à autora o valor de R$ 3.269,76, quantia esta muito superior ao mínimo existencial definido em lei.
Ressalte-se, por oportuno, a proposta de acordo relatada em sua inicial, ID 153430103, pág. 3.
Caso aceitasse, as parcelas descontadas somariam o total de R$ 2.079,36.
Assim, sobrariam à autora a quantia de R$ 1.190,40, ainda superior, portanto, ao mínimo definido em lei.
Ademais, o comprometimento do mínimo existencial não é o único requisito da lei para a concessão do plano compulsório de repactuação de dívidas.
Conforme nova redação do art. 104-B do CDC, §4º, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Fato é reconhecer que a Lei 14.181/2021 não pretendeu obrigar os fornecedores de crédito a aceitarem qualquer valor que o consumidor esteja disposta a pagar, muito menos limitar ou excluir os juros contratados ou a atualização monetária.
No caso dos autos, a parte autora ofertou plano de pagamento que não contempla os requisitos legais (ID 182525866), cuja quitação requer que seja no prazo de quinze anos (180 meses), em parcela fixa, sem juros e correção monetária.
Assim, mesmo que o autor se enquadrasse em superendividado, não preencheu os requisitos mínimos para a repactuação de dívidas.
Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em situações similares, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLADO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
OBSERVADO.
MÉRITO.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSENTES.
DECRETO 11.150/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade do feito; bem como na adequação da via eleita. 1.1 Tendo em vista que em decisão saneadora houve correção do valor da causa, inexiste interesse de agir do apelado quanto ao ponto.
Ademais, intimado para se manifestar pelo não conhecimento do pedido formulado em contrarrazões, o apelado apresentou petição requerendo a desconsideração do pedido, motivos pelos quais não se conhece a impugnação apresentada. 2.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado.
Preliminar rejeitada. 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de que a sentença se fundamentou apenas na falta da declaração de imposto de renda pois o que se observa do julgado é que foram expostos outros fundamentos para o indeferimento do pedido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 4.1.
A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não externou avaliação acerca de violação das regras consumeristas é, na verdade, irresignação com a improcedência do pedido, pois não há, nas regras procedimentais da repactuação de dívidas, a obrigatoriedade de que se externe, por meio de decisão, a referida análise.
Outrossim, no caso dos autos, referida averiguação foi realizada em sentença, no cotejo dos elementos que instruem o feito. 5.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. 7.
O procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta as regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 8.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, como de seus corolários, impõe-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente. 8.1.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. 9.
Preliminar de ofício suscitada.
Impugnação ao valor da causa em contrarrazões.
Não conhecida.
Preliminar em contrarrazões.
Rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710238, 07117520920218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1674193, 07058375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710022, 07126346820218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONHECIDA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÉRITO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
INVIABILIDADE DE SE ALCANÇAR OS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS AO MODELO DE TRATAMENTO AO SUPERENDIVIDAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Para a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal durante a fase de apelação é necessária a apresentação de requerimento autônomo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal, ou ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído, e não no bojo do apelo (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 3º, incisos I e II).
Tutela de urgência não conhecida.
II.
O processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, ajustando as condições de pagamento com a garantia de que o devedor tenha meios suficientes para manter o padrão de vida digno (mínimo existencial).
III.
O procedimento terá início com a realização de audiência conciliatória, na qual estarão presentes os credores, e o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, devendo ser preservado o mínimo existencial (Lei 8.078/1990, art. 104-A).
IV.
Eventual plano judicial compulsório deverá assegurar o crédito principal aos credores, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (Lei 8.078/1990, art. 104-B, § 4º).
V.
No caso concreto, a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor não abarca os parâmetros legais estabelecidos, especialmente a possibilidade de quitação do valor principal aos credores no prazo de cinco anos (Lei 8.078/1990, art. 104-B).
VI.
Diante da concreta inviabilidade de se alcançar esses parâmetros ao modelo de tratamento ao superendividamento, tem-se por insubsistente a pretendida elaboração de plano judicial.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854653, 07100489320238070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
03/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MYLLENA MICHELLE DOS SANTOS ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual, registro que: Na decisão ID n. 175967565, a parte autora foi intimada a cumprir o disposto no artigo 104-A do CDC, apresentando proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
O plano de pagamento foi apresentado no ID n. 195645301.
Intimado, o requerido quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 199863106.
Portanto, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes requeridas(BANCO DE BRASÍLIA S/A e outros) para que se manifestem quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 182525866, no prazo de 10 (dez) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 10:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MYLLENA MICHELLE DOS SANTOS ROCHA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MYLLENA MICHELLE DOS SANTOS ROCHA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:52
em cooperação judiciária
-
20/06/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
06/06/2023 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:13
Outras decisões
-
11/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 19:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 20:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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