TJDFT - 0712063-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:54
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 23:13
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:55
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/11/2024 15:55
Outras decisões
-
05/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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12/08/2024 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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07/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ACACIO FERREIRA ALVES em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712063-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ACACIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 189981347) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 175391992; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 189981350 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
17/03/2024 12:52
Outras decisões
-
15/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ACACIO FERREIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712063-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACACIO FERREIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por ACACIO FERREIRA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas.
Afirma o autor que é servidor pública do Distrito Federal, ocupante do cargo de professor, desde 07/07/2005, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Aduz que a Secretaria de Educação reconheceu, a título de acertos financeiros decorrentes de irregularidades em sua folha de pagamento, que lhe é devida a quantia de R$83.145,67 (oitenta e três mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Ressalta que, embora o Ente Distrital tenha reconhecido a aludida dívida em Setembro de 20023, não procedeu, ainda, com o pagamento e nem apresentou previsão de fazê-lo, motivo pelo qual precisou se valer da presente demanda.
Requer que seja julgado procedente o seu pedido, com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 120.828,18 (cento e vinte mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), devidamente atualizado.
Documentos acompanham a inicial.
O despacho de ID nº 175430656 recebeu a inicial e determinou a citação do Réu.
Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 180775696, na qual suscita, em preliminar, a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna que seja observada, em possível condenação, que o montante indicado na declaração administrativa já apresenta o acréscimo de correção monetária e de juros de mora.
Ademais, pugna pela adoção de sua planilha de cálculos.
Em réplica (ID nº 182170130), o Requerente refuta as preliminares arguidas na peça de defesa, defende a correção de seus cálculos e reitera o pedido de procedência do pedido formulado na inicial.
O despacho de ID nº 182290949 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Entendo que o feito se encontra apto ao julgamento.
Desse modo, aprecio a prejudicial de prescrição, arguida em contestação pelo Réu.
Da prescrição Do exame dos autos, entendo não assistir razão ao Réu no que tange à prejudicial de prescrição suscitada.
Explico.
A legislação aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 4º, que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
In casu, consta dos autos planilha (ID nº 175391986) com a especificação dos valores devidos à Autora, referente a dívidas de exercícios anteriores, com a apresentação da data de emissão de 21/09/2023.
Desse modo, tendo em vista tal declaração e o estabelecido pela norma acima citada, uma vez reconhecido o débito, a retomada da fluência do prazo prescricional ocorre apenas com o cumprimento da obrigação.
Ocorre que nos autos não consta qualquer informação da quitação do débito ou que a Administração tenha adotado qualquer conduta capaz de indicar o propósito de cumprir com esse intento.
O DISTRITO FEDERAL, aliás, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a ocorrência de prescrição.
Em verdade apresentou alegações genéricas sobre o tema.
Importante salientar, ademais, que à situação não se aplica o previsto no artigo 9º, do mesmo Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, tendo em vista que na hipótese não há que se falar em ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional.
Partilha o mesmo entendimento, o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM FAVOR DE SERVIDOR.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
ARTIGOS 4º E 9º DO DECRETO 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO (ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS JULGAMENTOS VINCULANTES DO STF E STJ (TEMAS Nº 810 E 905, RESPECTIVAMENTE).
NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RE Nº 870.947/SE. 1.
Apelação contra sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de verba salarial já reconhecida administrativamente como devida. 2.
Quando não existe violação do direito, como no caso em que o Distrito Federal já reconheceu a dívida, não nasce a pretensão, sendo, portanto, incabível falar-se em prescrição (artigo 189, do Código Civil). 3.
Segundo o artigo 4º, caput, do Decreto nº 20.910/1932: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." 4.
Incabível invocar-se o artigo 9º, do mesmo Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo", pois, in casu, sequer houve a interrupção do prazo prescricional.
De toda sorte, entre a data do último ato do processo, que deve ser considerada a data do reconhecimento da dívida, e a data do ajuizamento da demanda decorreu apenas 01 (um) mês. 5.
Além de tudo, o reconhecimento da dívida enseja a renúncia tácita à prescrição, como se pode extrair do art. 191 do Código Civil. 6.
Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE e dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, todos submetidos a julgamento pela sistemática da resolução de demandas repetitivas, respectivamente, vinculados aos Temas nº 810 pelo STF e nº 905 pelo STJ, extrai-se que, em se tratando de pagamento de débito fazendário originado de diferenças salariais reconhecidas em favor de servidores públicos em sentença condenatória proferida após janeiro de 2001 e não inscrito em precatório, a condenação imposta deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E. 7.
Em sessão realizada no dia 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, adotando entendimento de que não cabe a modulação do julgado que considerou inconstitucional a atualização da TR - Taxa Referencial na correção das dívidas da Fazenda Pública de natureza não tributária, para que sua eficácia tivesse incidência somente a partir da conclusão do julgamento. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1219067, 07098542420188070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Cabe salientar, por fim, que o reconhecimento administrativo do crédito, após o decurso do prazo prescricional, configura renúncia à prescrição, na forma do artigo 191 do Código Civil.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
Cinge a controvérsia da demanda em perquirir se o Requerente faz jus ao recebimento do crédito que afirma ter sido reconhecido na seara administrativa a título de acertos financeiros decorrentes de irregularidades em seu pagamento, referente a exercícios passados.
Como dito acima, consta dos autos (ID nº 175391986) cópia de documento emitido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal que faz inferir o reconhecimento do débito alegado pela Requerente.
O Réu alegou que “tal declaração não tem o condão de interromper o prazo prescricional ou servir como renúncia a ele, uma vez que nem se trata de reconhecimento do débito, nem a administração faz análise da prescrição que recai sobre os valores”.
Todavia, no documento de ID nº 175391986 há a descrição da diferença salarial devida, do período a que se refere cada uma e dos valores devidos.
O mencionado documento aliado à ausência de qualquer impugnação pelo Réu quanto ao montante devido autoriza, portanto, o acolhimento da pretensão.
Também se observa o documento de ID 175391985, emitido pela Diretoria de Pagamento de Pessoas, reconhecendo valores devidos ao autor.
Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado extraído da jurisprudência das Turmas Recursais deste eg.
Tribunal de Justiça, considerando que são recorrentes o ajuizamento de demandas semelhantes à presente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. inocorrência de prescrição.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que acolheu prejudicial de mérito de prescrição e julgou improcedente o pedido inicial, atinente à condenação do Distrito Federal ao pagamento de dívidas de exercícios anteriores reconhecidas administrativamente. 2.
No caso, a declaração emitida pela Administração Pública na data de 22/11/2022 (ID 46889401), em conjunto com a informação apresentada na contestação de que a dívida se encontra esperando autorização e liberação de recursos financeiros para efetivação do pagamento, comprova a não ocorrência da prescrição. 3.
Conforme o princípio da Actio Nata, o marco inicial de contagem da prescrição quinquenal é a lesão ao direito.
Contudo, o Art. 4º do Decreto 20.910/1932 estabelece: "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 4.
Ademais, o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do Art. 202, inciso VI e parágrafo único, do Código Civil, e do posicionamento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 23 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112114/SP). 5.
Ressalta-se que o reconhecimento administrativo do crédito após o decurso do prazo prescricional configura renúncia a prescrição, na forma do Art.191 do Código Civil.
Prejudicial de mérito afastada. 6.
Encontra-se incontroverso o reconhecimento administrativo por dívidas de exercícios anteriores, emitido pelo Distrito Federal na data de 10.11.2022, no valor de R$21.554,51. 7.
Contudo, ainda se considerada as informações acerca de atualização contidas na Declaração, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para demonstrar que a Administração Pública reconheceu a incidência de correção monetária desde a data de referência final contida na Declaração emitida pela Gerência de Cadastro. 8.
Haja vista a informação contida na Declaração de que a prescrição não foi analisada naquela oportunidade, o reconhecimento da dívida na situação em tela também decorreu das afirmações contidas na contestação, as quais apontaram que o crédito objeto da presente demanda está aguardando o pagamento. 9.
Nesse contexto, acolhe-se a alegação do Distrito Federal de que os valores contidos na Declaração em contexto já estão corrigidos monetariamente. 10.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$21.554,51, a título de dívidas de exercícios anteriores.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da última atualização (10.11.2022), acrescida de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) desde citação, até a data de 08/12/2021.
Incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), o qual já inclui os juros de mora, a partir de 09/12/2021, data do início da vigência da EC 113/2021. 11.
Recurso conhecido.
Prejudicial de mérito afastada.
Parcialmente provido. 12.
Sem custas processuais adicionais e honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1713858, 07674503020228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante salientar que, embora o Requerido tenha pugnado em contestação pelo acolhimento de valores constante de planilha que teria elaborado, não juntou aos autos o referido demonstrativo de débito e nenhum outro documento.
Por fim, assevero que o Réu será condenado a pagar o valor reconhecido, sem atualização, o que não tem o condão de descaracterizar o acolhimento total do pedido, embora conste do requerimento da peça de ingresso a condenação do Ente Distrital a pagar o valor atualizado da dívida.
Dispositivo.
Ante as razões alinhavadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente, no valor total de R$83.145,67 (oitenta e três mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Saliente-se, ainda, que os valores da condenação devem observar a seguinte metodologia de cálculo: (i) Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[2].
Considerando a sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015.
Réu isento de custas processuais, porém deverá ressarcir eventuais custas iniciais pagas pela parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, II, NCPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ID nº 155053908, pág. 02. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
22/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Inove Producoes e Eventos LTDA
Jaqueline Brito dos Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 19:14