TJDFT - 0707551-05.2020.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:01
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707551-05.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BALDUINO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de BALDUÍNO LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, uma vez que esse, no dia 11 de abril de 2019, por volta das 16h40, no interior do 2° cartório de registro, localizado na Quadra Central, Sobradinho/DF, de forma voluntária e consciente, fez uso de documento público falsificado, em proveito próprio.
Conta que nas circunstâncias de tempo e local mencionadas previamente, o acusado dirigiu-se especificamente ao Segundo Cartório de Registros de Sobradinho, com a finalidade de efetuar a transferência do veículo Fiat Uno Way, ano 2011/2012, de placa JKD4314/DF, para o seu nome.
Durante o atendimento, o acusado apresentou um Certificado de Registro de Veículo (CRV) que se constatou posteriormente ser falsificado.
Narra a denúncia que um dos funcionários do cartório suspeitou da autenticidade do referido documento e informou ao acusado que este aparentava ser fraudulento.
Na ocasião, o denunciado deixou o local, alegando que o veículo já estava sob a sua posse e que seu filho teria se encarregado da negociação do mesmo.
Após a realização de perícia criminal, foi confirmada a falsidade do documento público, conforme evidenciado pelo ID 70972040.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 24 de julho de 2023, conforme decisão constante no ID 166330934.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 169558790, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Quanto ao mérito, alegou que o acusado não agiu conforme narrado na denúncia e que a falsificação grosseira afasta o delito de uso de documento falso.
Ainda, defendeu que a falsificação não lhe traria qualquer benefício, já que o veículo que seria transferido já estava sob sua posse após compra regular, por meio de financiamento em nome do acusado, não sendo produto de ilícito e contando com toda a documentação regularizada.
Sustentou, por fim, a ausência de dolo na conduta, motivo pelo qual requereu a rejeição da denúncia, bem como pugnou pela realização de diligências junto ao DETRAN/DF.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, ID 169636598.
Em audiência de instrução e julgamento atermada sob ID 176463906, procedeu-se à oitiva das testemunhas Jefferson Da Silva Xavier e Ana Carolina Furtado Araújo, além do informante Rogério Eduardo dos Santos.
Procedeu-se, por fim, ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, sem diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 165445756, analisando o contexto fático-probatório, aponta a inexistência da autoria da infração, especialmente diante da ausência de dolo por parte do acusado.
Requer, portanto, a sua absolvição.
A Defesa, por sua vez, ID 179302637, em alegações finais, não argui questão preliminar.
Reitera, em parte, os termos da resposta à acusação e acrescenta que o acusado preencheu os dados no documento sem saber que se tratava de documento falso.
Sustenta que o laudo do Instituto de Criminalística aponta que houve o “apagamento” de dados anteriores referentes ao comprador inseridos no documento, em nome de VALDIRENE DE SOUZA, sendo que o nome do acusado foi grafado após o apagamento.
Defende, por fim, a ausência de responsabilidade do acusado, motivo pelo qual requer a sua absolvição.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: termo de declaração, ID 70972038; boletim de ocorrência policial, ID 70972039; laudo de perícia criminal – exame documentoscópico, ID 70972040; certidões de oitiva por telefone, IDs 88119104 e 104617633; auto de qualificação indireta, ID 124798145; relatório final de procedimento, ID 133757551; folha de antecedentes penais, ID 167226938; e documentos relacionados ao veículo, IDs 169558793, 169561247 e 169590453. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público, ao ofertar denúncia, atribui ao acusado em tela a prática do delito descrito em tese no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Não obstante a presença de indícios, os elementos de provas produzidos durante a instrução do feito foram capazes de comprovar a materialidade, mas não a autoria delitiva.
Em relação à autoria, o acusado, ao ser ouvido em Juízo, asseverou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Aduziu que registra antecedentes criminais, relacionada a comentários em rede social; narrou que compareceu ao cartório de registros; que o filho do acusado necessitava de um carro e o questionou se ele poderia tirar o carro em seu nome, ao que o acusado respondeu que dependeria do valor do veículo, para que pudesse viabilizar um financiamento; que, através do seu sobrinho, o seu filho conseguiu o veículo e o acusado, então financiou o veículo para ele; que foi até a Cidade do Automóvel e preencheu toda a documentação, quando foi informado pelo vendedor que o veículo estava tranquilo, que era um veículo bom; que o veículo era necessário para que o filho pudesse trabalhar; que foi feito o financiamento e o acusado foi ao cartório para reconhecer firma e, lá, o acusado foi informado por uma funcionária que o documento era falso; que era o CRLV do veículo; que o acusado estranhou a situação, porque fez a compra do veículo numa loja grande e de renome, Champion Peugeot; que, então, a funcionária confirmou que o documento era falso e que era necessário ser feito um procedimento do cartório; que, naquele mesmo momento, irritado com a situação, o acusado decidiu procurar a loja; que, ao chegar lá, tirou satisfações com os funcionários e foi informado que o veículo era bom, que não era produto de roubo e não tinha nada, de modo que eles iriam providenciar a transferência; que assim foi feito; que, posteriormente, ao notar que estavam chegando muitas multas, o acusado decidiu fazer a transferência formal para o filho, momento no qual descobriu toda essa situação; que, a identificação da falsidade foi na oportunidade em que o acusado foi transferir o veículo para o seu nome; que o veículo foi comprado em alienação fiduciária e que, nesses casos, às vezes o banco cuida da transferência e às vezes não; que a orientação que lhe foi passada foi a de que ele é que deveria fazer a transferência; que só tinha a prova do financiamento do veículo, quando foi ao cartório; que prestou declarações na Delegacia e confirma as informações prestadas na oportunidade; que o veículo ainda está na posse do seu filho e já foi passado para o nome dele; que, logo após o problema do documento, o veículo foi transferido para o nome do acusado com o financiamento; e que, no DETRAN, não constava nenhum problema em relação ao veículo.
Em Juízo, a testemunha Jefferson da Silva noticiou que, na data dos fatos, o depoente trabalhava no cartório; que, normalmente, quando vêm esses casos eles chamam a senha e fazem a conferência da documentação, colocando uma luz negra no DUT; que, ao fazer tal procedimento, o documento apresentava uma manchas por trás do preenchimento que estava no DUT; que os dados de preenchimento do documento pareciam ter sido apagados e preenchidos novamente, na parte do comprador; que, ao constatar isso, informou à supervisora Ana Carolina, que tomou as providências de passar para o tabelião; que ela pediu ao depoente para segurar o documento para levar até a Delegacia; que não chegaram a chamar a Polícia, apenas retiveram o documento e o levaram à Delegacia; que, quando eles vão reconhecer a firma por autenticidade, em razão da transferência de um bem, é necessário apresentar uma documentação e o acusado apresentou um documento da Polícia Militar para sua identificação; que, pela documentação, ele seria policial militar; que não se recorda se ele estava sozinho ou com outra pessoa; que não recorda de o acusado ter mencionado que o negócio tinha sido feito pelo filho dele; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que não sabe especificamente quais os dados que foram apagados; que não sabe se o acusado deixou alguma parte já preenchida; que, no DUT, costuma constar o nome, o RG, o CPF e o endereço; que esses foram os dados possivelmente alterados, mas não se recorda se eram todos esses; que prestou depoimento na Delegacia na época dos fatos e confirma tudo o que falou na oportunidade; e que, ao submeter o documento à luz negra, dava pra notar que tinham dados apagados, porque, ao fazer tal procedimento, fica uma parte meio que borrada por baixo e, logo em cima, é como se a caneta tivesse sido passada novamente.
A testemunha Ana Carolina Araújo Furtado, em Juízo, narrou que, por ser o processo de 2019, ela não seria capaz de lembrar dos fatos, porque tem muito tempo; que, se mostrar a assinatura dela no depoimento, ela pode confirmar; que provavelmente prestou depoimento na Delegacia, porque na maioria das vezes ela ia; que não trabalha mais no Cartório, mas à época trabalhava; que, quando o funcionário Jefferson percebia algo de diferente, acionava a depoente; que, então, era feita a verificação do documento e ele era levado ao tabelião; que, após análise pelo tabelião, se fosse notado algo de diferente eles chamavam a Polícia; que só ia à Delegacia registrar ocorrência quando o documento era retido; e que não se recorda se o acusado se identificou como policial militar.
Por sua vez, a testemunha Rogério Eduardo dos Santos, ouvida como informante, em Juízo, narrou que lembra da compra do veículo, no ano de 2019; que a aquisição ocorreu na Champion Peugeot, na Cidade do Automóvel; que o depoente estava procurando um carro e tinha comprado um veículo no local; que o seu primo, que é filho do acusado, estava precisando de um veículo e nessa concessionária tinha o carro que ele precisava, um Fiat Uno; que, então, ele indicou a eles que fossem nesse local e o depoente foi com o tio para fazer o financiamento, já que o primo é autônomo e não tem a renda suficiente para financiar o veículo; que assim se deu a aquisição do veículo; que o depoente estava presente no dia em que o acusado foi olhar o carro e em que foi preenchida uma ficha lá; que não recorda quem preencheu o DUT; que não recorda do momento em que o acusado pegou o DUT para fazer o financiamento, porque o acusado sentou junto com o vendedor e resolveu toda a parte de documentação, situação que não foi presenciada pelo depoente; que o veículo foi financiado no nome do acusado; que o veículo passou para a posse do filho do acusado e é usado até hoje; que não ficou sabendo que o DUT foi apontado como falso; que não participou da transferência, mas sabe que o veículo foi passado para o nome do acusado, que tomou posse e passou para o seu filho; que o depoente não indicou nenhum vendedor específico e não conhecia ninguém na loja; que apenas fez a indicação porque viu um Fiat Uno no pátio e sabia que o primo procurava esse carro; que o Fiat Uno é um carro bem comum e esse, em especial, não chamou a sua atenção; e que o que ocorreu é que o depoente foi comprar um veículo para ele próprio e viu o Fiat Uno no local, num preço próximo ao que o acusado e o seu primo queriam, motivo pelo qual indicou a eles o local para a compra.
Sustenta o Ministério Público, sem sede de alegações finais, que o acusado deve ser absolvido por insuficiência de provas, enquanto a Defesa afirma a ausência de responsabilidade do acusado pelo ocorrido.
Aduz-se que as provas colacionadas aos autos, especialmente o laudo de perícia criminal, apontam para a falsidade do documento.
Apesar disso, os demais elementos, a exemplo dos depoimentos prestados em Juízo e em sede de investigação policial, não apontam para um juízo de certeza quanto à participação do acusado na falsificação.
Conforme pontuado pelo Ministério Público, em sede de alegações finais, é até possível que as alterações realizadas no documento tenham decorrido de uma venda pretérita do veículo a terceira pessoa, que teria desistido do negócio.
De outro lado, restou comprovado que o acusado efetivamente fez a aquisição do veículo, por meio de contrato de financiamento, que seria utilizado pelo seu filho.
Ainda, posteriormente aos fatos sob investigação, houve a transferência do veículo para o nome do réu.
Diante desse cenário, a tese de absolvição merece prosperar.
As provas produzidas nos autos são frágeis e não formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o acusado como autor efetivo do uso doloso de documento falso ou da sua falsificação, ante a possibilidade de que já tenha recebido o documento com a rasura que foi identificada no cartório, após ter realizado a compra, sem que sequer tivesse ciência disso.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a condenação criminal requer certeza e segurança da materialidade e da autoria do delito, não servindo, para tanto, mera probabilidade, diante do princípio constitucional da presunção de inocência.
Desse modo, diante das provas colacionadas aos autos, não é possível atestar a efetiva ocorrência dos crimes indicados na denúncia, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO BALDUINO LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, da suposta prática das infrações descritas no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Nos termos dos artigos 122 e seguintes do Código de Processo Penal, em relação aos objetos apreendidos e não restituídos, conforme auto de apresentação e apreensão, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, decreta-se o seu perdimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 120 e 123 do mencionado diploma legal, em favor da União, com a alienação dos bens em leilão público, conversão dos valores ao Tesouro Nacional, o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé, ressalvando quanto aos instrumentos do crime, sua inutilização ou recolhimento a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Vincule(m)-se o(s) bem(ns) à Central de Guarda de Objetos de Crimes - CEGOC/SICOG/TJDFT, para as providências cabíveis.
Sem custas processuais.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
23/12/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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24/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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27/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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23/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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23/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/07/2023 20:27
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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19/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 18:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 18:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
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08/04/2021 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2020 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Paulo de Tarso Coelho Viana
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 18:52