TJDFT - 0754928-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURA AGUIAR BARROS em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:03
Denegada a Segurança a L. A. B. - CPF: *87.***.*27-82 (IMPETRANTE)
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29/07/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURA AGUIAR BARROS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0754928-82.2023.8.07.0000 DESPACHO 1.
Admito o ingresso do Distrito Federal no feito, na qualidade de litisconsorte passivo (id. 56149254). 2. À impetrante para manifestação quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal (id. 56116628).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 19 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
19/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de LAURA AGUIAR BARROS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0754928-82.2023.8.07.0000 DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, consistente na indisponibilidade de vaga na escola mais próxima da residência da impetrante.
Questiona que “a escola a qual foi direcionada à impetrante não é a mais perto de sua residência”, está situada a cerca de 2,1km de distância.
A liminar foi apreciada e indeferida pelo Plantão Judicial de 2ª Instância (id. 54725414).
No momento, sem prejuízo de entendimento diverso quando do julgamento do mérito, não vislumbro razões para reapreciação da liminar, sobretudo antes de oitiva do impetrado, para que possa se manifestar e eventualmente justificar a colocação da impetrante na escola mais afastada. 2.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, vindo as informações solicitadas ou certificado o decurso do prazo para tanto, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
29/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO (Plantão Judicial) Número do processo: 0754928-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
A.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA AGUIAR DA SILVA BARROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por L.
A.
B., menor impúbere, nascida em 05/12/2019 (4 anos de idade), em face de suposto ato ilegal praticado pelaSecretária de Educação do Distrito Federal que a encaminhou para matrícula em pré-escola na Escola Classe 07 do Guará (Código Inep: 53008618), localizada na QE38 AE D, Guará II, Cep 71070-380, Brasília/DF, não sendo esta a escola mais próxima de sua residência, situada na AE 4 Lotes E/F, Residencial Isla Life Style, Bloco C, Apartamento 1203, Guará II, Brasília/DF, CEP 71070-903.
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando impossibilidade de arcar com as despesas processuais e apresentando declaração de hipossuficiência (id 54715982).
Em suas razões, aduz que a escola mais próxima de sua residência é a Escola Classe 08 do Guará, localizada no EC 08 do Guará (Código INEP: 53008421), Quadra EQ 28/30, Sn, Lote A, Área Especial, Guará II, CEP 71065-285, Brasília/DF, destacando a diferença entre as distâncias de sua residência para a respectiva escola.
Sustenta que o direito líquido e certo de ser matriculada em escola mais próxima de sua residência possui fundamento no art. 208, IV, da Constituição Federal (CF), no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no art. 4º, X, da Lei n. 9.394/96.
Acredita estarem presentes o fumus boni juris, em razão de sua residência estar mais próxima da Escola Classe 08, e o periculum in mora em razão da possibilidade real de perder o seu direito de matrícula nessa Escola, por inexistência de vagas, considerando que as matrículas serão iniciadas em 03/01/2024, conforme orientações da Secretaria de Educação do Distrito Federal (id 54715988).
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente, a concessão da segurança para que seja expedido ofício à autoridade coatora determinando que seja permita sua matrícula na EC 08 do Guará. É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade de justiça a impetrante para o fim de dispensa do pagamento de custas processuais neste momento processual, sem embargo de reavaliação dos requisitos pelo Relator natural do processo.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é remédio constitucional que busca resguardar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade.
Desse modo, a existência de um direito líquido e certo é condição primeira para o exercício da ação constitucional, a qual exige a demonstração de plano e de forma incontroversa dos fatos alegados, sem necessidade de dilação probatória.
Em que pese à argumentação desenvolvida pela impetrante, não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da liminar.
Vejamos.
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto o art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade.
No plano infraconstitucional, o art. 53, inciso V da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
A respeito deste tema, o Supremo Tribunal Federal, submeteu à repercussão geral o julgamento da questão sobre a autoaplicabilidade do inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal - dispositivo que trata do dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade, tendo firmado as seguintes teses: 1.
A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2.
A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos).
Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3.
O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Assim, de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, é dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita.
No caso dos autos, a impetrante aparentemente teve assegurada a matrícula em escola pública ao ser encaminhada a Escola Classe 07 do Guará, distante cerca de 2 Km (dois quilômetros) de sua residência, do que se extrai que não houve ameaça ao seu direito à educação.
Quanto ao critério de a Escola ser próxima a residência, de plano, faz-se necessário verificar acerca de o percurso de 2 Km (dois quilômetros) ser considerado distante a ponto de causar transtorno e extrema dificuldade de acesso.
Imperioso ressaltar que o Poder Público não consegue atender de imediato todas as crianças com direito assegurado à educação com matrícula próxima a residências devido ao grande número de crianças apta à educação de pré-escola que anseiam por vaga em local próximo a residência ou próximo ao local de trabalho dos pais.
Deve ser considerado que a distribuição das vagas nas respectivas escolas pode estar relacionada com determinados critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação do Distrito Federal para contemplar crianças mais vulneráveis e que tenham prioridade em razão de aspectos pessoais e sociais.
Frisa-se que o acolhimento da pretensão da impetrante, nesta sede de plantão judicial, sem ouvir a parte impetrada, além de caracterizar tratamento diferenciado à impetrante, poderá causar distorções na distribuição das vagas oferecidas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, não se impondo, numa primeira análise a imediata intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito à educação na espécie.
De sorte que, para a concessão da medida de urgência, necessária a existência de direito líquido e certo que possa ser mensurado de plano, devendo, na hipótese, ser preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que a impetrante não demonstrou os requisitos necessários.
Neste quadro, tem-se se que a questão pode e deve ser apreciada pelo relator natural do feito, devendo a ação seguir os trâmites regulares de seu processamento nesta egrégia Corte, porquanto o plantão judicial é reservado a medidas de caráter de urgência, em face de atos cujos efeitos se operem durante o feriado forense e no curso do próprio plantão.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reapreciação pelo eminente Desembargador a quem foi distribuído o feito Publique-se.
Após, sejam os autos conclusos ao eminente Relator natural do processo.
Brasília-DF, 2023-12-28 CRUZ MACEDO Desembargador Plantonista -
08/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
29/12/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/12/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
28/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
28/12/2023 19:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/12/2023 20:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/12/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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