TJDFT - 0739312-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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15/05/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 18:42
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739312-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA, para cobrança de débitos relativos a ISS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a nulidade das CDAs, o cerceamento de defesa e a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu o normal prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Em prosseguimento, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No tocante à correção monetária e juros incluídos sobre a cobrança, nota-se que as CDAs também possuem expressa previsão de que os cálculos foram realizados de acordo com a LC 435/01, com os respectivos termos iniciais registrados em todos os títulos executivos.
Ademais, qualquer erro de cálculo poderá ser aventado pela parte executada, desde que comprovado documentalmente e pelo meio próprio no qual se permita dilação probatória a fim de possibilitar eventual perícia.
Não se pode olvidar ainda que, segundo a Súmula 559 do STJ, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Outrossim, ao contrário do alegado pela excipiente, a natureza da dívida e respectivo fundamento legal estão perfeitamente demonstrados na certidão de ajuizamento de ID 131328132 (natureza 0136 – ISS).
Nesse contexto, tendo em vista que estão expressos de forma clara a origem, a natureza assim como o fundamento legal da dívida cobrada, não há que se falar em prejuízos à defesa do executado nem violação de pressuposto legal do título que justificasse o reconhecimento de sua nulidade.
Portanto, não havendo que se falar em nulidade das CDAs exequendas, por consequência, também não merece acolhimento a defesa sobre a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No que se refere especificamente ao pedido de intimação do exequente para apresentar o processo administrativo fiscal que deu origem ao crédito exequendo, há que se pontuar que não há a necessidade de se trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal.
Urge ressaltar que o e.
STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2023 17:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2022 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/11/2022 10:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
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04/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2022 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 19:29
Recebidos os autos
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18/08/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/08/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2022 15:23
Recebidos os autos
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16/07/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/07/2022 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2022 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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