TJDFT - 0705751-22.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0705751-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 43.279.024 MARCUS FERNANDES DE SOUZA, MARCUS FERNANDES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, nos quais alega a embargante existência de contradição.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pela embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, sendo possível perceber que a recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Por todo o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 19 de julho de 2023 RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0705751-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 43.279.024 MARCUS FERNANDES DE SOUZA, MARCUS FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Facultada emenda à inicial para que a parte exequente apresentasse a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, a credora se manifestou pela desnecessidade ante a apresentação de instrumento particular de confissão de dívida.
Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Note a parte exequente que o intuito do enunciado n. 35 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos.
Assim, tendo em vista a não apresentação da nota fiscal, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 12 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
12/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:44
Indeferida a petição inicial
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04/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:37
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 15:42
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/06/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 15:20
Desentranhado o documento
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21/06/2023 11:26
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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