TJDFT - 0715940-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715940-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO EXECUTADO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 210846467, verifico que a parte exequente se manteve inerte quanto à determinação de ID nº. 209878108.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 17:45
Desentranhado o documento
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12/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715940-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO EXECUTADO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DECISÃO A empresa executada (Mais Imóveis) formulou proposta de pagamento parcelado da dívida (ID nº. 203764637), com o que não concordou o exequente (Mateus) - ID nº. 204725143.
Diante disso, proceda-se à transferência do montante depositado espontaneamente no ID nº. 203764639 para a conta bancária do exequente, informada no ID nº. 186235740.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, abatidos os pagamentos realizados nos autos.
Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita.
Transcorrido o prazo acima e, não havendo requerimentos e/ou impugnações, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 203516963.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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20/07/2024 20:22
Indeferido o pedido de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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19/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715940-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO EXECUTADO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente (Mateus) para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se concorda com a proposta de pagamento parcelado da dívida, sob pena de concordância tácita.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão, inclusive acerca do depósito realizada pela empresa executada no ID nº. 203764639.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:25
Outras decisões
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13/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715940-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO EXECUTADO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DECISÃO Diante do interesse da parte exequente (Mateus) na alienação dos bens penhorados (ID nº. 199044810 e nº. 203325566), defiro a venda dos referidos bens em hasta pública.
Intime-se a empresa executada.
Autorizo que os bens penhorados no ID nº. 199044810 sejam levados a leilão coletivo.
Portanto, fica desde já autorizada a inclusão dos referidos bens no próximo Leilão Público Coletivo deste e.
TJDFT.
Oficie-se ao Sr.
Juiz Coordenador dos Leilões Públicos e Coletivos, dando-lhe conta da presente decisão.
Expeça-se mandado para remoção dos bens penhorados ao depósito público, cujos meios para cumprimento, inclusive transporte, devem ser fornecidos pela parte exequente (Mateus).
Para tanto, defiro o arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários, guardadas as devidas cautelas.
Esclareço que se não houver fornecimento dos meios para cumprimento do mandado pelo exequente, considerar-se-á como desistência tácita pela parte exequente dos bens penhorados.
Expeçam-se os editais respectivos.
Ademais, fica dispensada a publicação desses editais, por se tratar de bem penhorado de pequeno valor (até 40 salários mínimos), ao teor do artigo 52, inciso VIII, da Lei nº. 9.099/95, pois tal procedimento formal deve ao máximo ser evitado, já que não se adequa aos princípios norteadores desta Justiça Especial.
Em ato contínuo, afixe-se o edital no local de costume.
Aguarde-se resposta informando a data designada para o leilão.
Após, intimem-se a parte executada acerca da realização de tal leilão.
Por fim, após as intimações, aguarde-se a Hasta designada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:59
Deferido o pedido de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO - CPF: *48.***.*07-35 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715940-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO EXECUTADO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação, pois pode a empresa executada formular proposta de pagamento da dívida por intermédio de petição.
Cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 199162141. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:41
Outras decisões
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18/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:38
Outras decisões
-
05/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715940-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO REQUERIDO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 186235740, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO e como parte executada MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 09:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:35
Deferido o pedido de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO - CPF: *48.***.*07-35 (REQUERENTE).
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08/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 17:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715940-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO REQUERIDO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em face de REQUERIDO: MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, destaco que a parte autora formulou seu pedido sem a presença de advogado, não podendo supostas deficiências técnicas impedir seu acesso ao Poder Judiciário, pela via dos Juizados Especiais Cíveis, que são regidos, inclusive, pelo princípio da informalidade.
Observo, por fim, que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação, rebatendo os fatos trazidos pelo autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A parte autora requer, em síntese, a condenação do réu ao pagamento do remanescente do aluguel e despesas com reforma do imóvel, no valor total de R$ 2.121,20, bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação reconhecendo, em parte, a procedência do pedido da parte autora, no que tange ao repasse do valor de R$ 1.421,20 e aos valores despendidos em razão dos serviços de reparo realizados no imóvel no montante de R$ 700,00.
Requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Ante a manifestação da parte ré concordando expressamente com o pedido de ressarcimento do valor de R$ 2.121,20, o processo deve ser extinto, mediante homologação do reconhecimento do pedido inicial.
Quanto aos supostos danos morais, para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: "(...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em face de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido contido na alínea “b” da petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.121,20 (dois mil e cento e vinte e um reais e vinte centavos), corrigida monetariamente a contar da data do inadimplemento (28/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/11/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/10/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 02:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE BARROS LOUREIRO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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