TJDFT - 0716031-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:34
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:20
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716031-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: AILTON CARDOSO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/01/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:30
Outras decisões
-
05/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/03/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:48
Outras decisões
-
14/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de AILTON CARDOSO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:48
Outras decisões
-
23/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/02/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:24
Deferido o pedido de CDJ EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (REQUERENTE) e SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 21:37
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 03:25
Decorrido prazo de AILTON CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:46
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de AILTON CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de AILTON CARDOSO em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/11/2022 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 00:13
Recebidos os autos
-
13/11/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2022 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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