TJDFT - 0735553-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO ALVES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOELMA ALVES PEREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
RÉUS FIADORES.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
SÓCIOS DA PESSOA JUÍRIDICA AFIANÇADA.
INCABÍVEL.
PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA PRIVADA.
PRAZO PRESCRICIONAL 10 ANOS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do Juízo de 1ª Instância, por se tratar de inovação recursal. 2.
O chamamento ao processo pressupõe a existência de solidariedade entre devedores (art. 130, III, do CPC/15). 3.
Diante da ausência de solidariedade contratual ou legal dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido de chamamento ao processo formulado pelos Réu, fiadores, na ação de cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de concessão de direito real de uso ajuizada em desfavor desses e da pessoa jurídica Ré. 4.
Aplica-se à cobrança das parcelas estipuladas em Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, crédito não tributário de natureza privada, o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. -
11/01/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:18
Conhecido em parte o recurso de JOELMA ALVES PEREIRA DA COSTA - CPF: *91.***.*00-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 20:13
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/09/2023 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de HUGO ALVES PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOELMA ALVES PEREIRA DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/08/2023 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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