TJDFT - 0706032-19.2021.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706032-19.2021.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GABRIEL JUNIOR DA SILVA HERDEIRO: ANA CAROLINA DA SILVA, JOSE OLINTO DE ANDRADE NETO, TALYTA SOARES DA SILVA, THAISA SOARES DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de Id.203944671, item 22, de ordem, ficam intimados os herdeiros, GABRIEL JUNIOR, JOSÉ OLINTO, THAISA e ANA CAROLINA, por meio do Diário Eletrônico (Dje), para manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput e art. 627, caput e seus incisos).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
11/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 19:08
Desentranhado o documento
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se quanto a eventual sentença e trânsito em julgado nos processos mencionados na decisão de Id.203944671 (itens 4 e 5).
Intime-se a inventariante para cumprir a decisão de Id.203944671, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Após, prossiga-se nos termos dos itens 22 e seguintes de referida decisão.
Recanto das Emas/DF. -
09/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:09
Outras decisões
-
04/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TALYTA SOARES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:47
Expedição de Termo.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIOR DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
1.
Levante-se o sigilo atribuído ao documento de ID nº 116605437.
Advirto aos advogados para não atribuirem sigilo aos documentos juntados aos autos, pois as ações de inventário não tramitam em segredo de justiça. 2.
O inventariante nomeado, Gabriel Júnior da Silva, foi intimado (ID nº 187769835), a fim de cumprir as determinações contidas nos itens 12 e 14 da decisão de ID nº 174041275, deixando o prazo transcorrer in albis (ID nº 189602464). 3.
Contudo, não há como extinguir o feito sem resolução do mérito por abandono da causa em virtude da desídia do inventariante. 4.
A penalidade pela desídia do inventariante nomeado é a remoção do cargo (CPC, art. 622, II), uma vez que o inventário não se submete aos princípios que regulam a extinção do feito por abandono da causa, conforme determina o artigo 485, inciso III, do CPC. 5.
Esse tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
DESÍDIA DO INVENTARIANTE.
SUBSTITUIÇÃO OU ARQUIVO PROVISÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 485 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O indeferimento da inicial exige a observância do disposto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 2.
Sobre as normas fundamentais do processo civil, dispõe o CPC, art. 10, que "o juiz não pode decidir, em grau nenhum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 3.
A inércia do inventariante em dar andamento ao feito não é suficiente para que se extinga o processo de inventário por abandono da causa ou de interesse processual, tendo em vista envolver interesse público, de modo que, verificando-se o abandono pelo inventariante, deve outro ser nomeado, consoante o disposto no art. 622, II, do CPC, ou serem os autos encaminhados para o arquivo provisório. 4.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1062096, 20110112077737APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017.
Pág.: 411/412).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0004861-06.2013.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE PESSOA REGO DE ABREU REPRESENTANTE: JOAO PEREIRA BRINGEL FILHO APELADO: NÃO HÁ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
SUPERIOR A TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGO 485, IV, CPC.
DESÍDIA DO INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO PREMATURA. 1.
Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, do Código de Processo Civil).
Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitarem a prolação da sentença terminativa. 2.
Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, o inventariante será removido se não der ao inventário o andamento regular.
Para tanto é necessária a instauração de incidente de remoção, em apenso, no qual se dará oportunidade ao inventariante de realizar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A conclusão do inventário é de interesse público.
Deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos, sem nomeação de inventariante substituto, quando comprovada a existência de credores com interesse no prosseguimento do feito. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1196832, 00048610620138070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Assim, defiro o pedido de ID nº 190171753 e nomeio inventariante TALYTA SOARES DA SILVA, que deverá prestar o devido compromisso.
Cadastre-se. 7.
Intime-se a inventariante, por meio de sua advogada, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Intime-se ainda a Inventariante para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do Termo, apresentar as Primeiras Declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição inicial (CPC, art 620), observando-se o item 12 da decisão de ID nº 174041275. 9.
Registro que a inventariante, ora nomeada, poderá ser removida, caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I). 10.
No mesmo prazo (item 8), deverá a inventariante apresentar: a) Certidão de existência ou inexistência dependentes habilitados à pensão por morte no órgão empregador do falecido (INSS ou Ente Público); b) Comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo. 11.
Indefiro o pedido de ID nº 194712611, haja vista que o processo de arrolamento exige que todos os fatos sejam documentalmente comprovados, não comportando produção de outro tipo de prova (testemunhal e/ou pericial).
Por essa razão, indefiro os pedidos de inclusão no inventário de qualquer discussão sobre receitas, despesas, rendimentos e frutos dos bens inventariados, pois demanda produção de prova (se houve locação, em que períodos e por qual valor), que não pode ser realizada no rito especial do arrolamento.
Assim, a respeito desses temas, cabe aos interessados promover as ações cabíveis perante o Juízo competente, que é o Cível. 12.
Observo que os requeridos JOSE OLINTO, TALYTA, THAISA e ANA CAROLINA, compareceram espontaneamente ao processo, conforme os respectivos IDs de nº 108172701, 108172706, 144414516 e 116605436.
Desse modo, anoto o patrocínio da advogada para a herdeira ANA CAROLINA (ID nº 116605436). 13.
Da leitura da certidão de casamento, depreende-se que na celebração do casamento do inventariado FRANCISCO SEBASTIÃO e JOSEFA foi adotado o regime da comunhão universal de bens.
Ademais, foi decretado o divórcio entre os cônjuges no processo de nº 0201484-22.1996.8.22.0001, que tramitou nas Varas de Família do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO (ID nº 124615986). 14.
Verifico que foi proposta, neste Juízo, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte, em desfavor dos herdeiros do inventariado FRANCISCO SEBASTIÃO, de nº 0708652-04.2021.8.07.0019 (IDs nº 116607357 e 116607358). 15.
Verifico, ademais, que tramita na 21ª Vara Cível de Brasília, o cumprimento de sentença, nº 0713727-10.2023.8.07.0001, no qual foi declarada nula a compra e venda do imóvel denominado Fazenda Gibóia/DF (ID nº 180219032), passando a ter como proprietários o espólio de Francisco Sebastião da Silva e Josefa Soares de Andrade Silva, ex-cônjuge de Francisco Sebastião (ID nº 169112523). 16.
Assim, no momento apropriado, este processo será suspenso para aguardar o trânsito em julgado das sentenças a serem proferidas naqueles processos (itens 14 e 15). 17.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) 50% de uma parte de terras com área de 4 (quatro) alqueires desmembradas de 05 (cinco) alqueires, sendo 2 (dois) alqueires de cultura e 02 (dois) alqueires de campos na Fazenda Gibóia, no perímetro do Distrito Federal (ID nº 124615989, p.1-7); b) Veículo GM/Kadett, placa JEA-5194 (ID nº 138266642); c) Veículo FIAT/Uno, placa JIR-9578 (ID nº 138266643). 18.
Apresentem novamente os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: a) Procuração pública, original, outorgada por Elenir Maria de Fátima, nomeando e constituindo o inventariado FRANCISCO SEBASTIÃO como seu procurador, pois a de ID nº 124615989, p.2-3, é mera fotocópia; b) Escritura pública, original e completa, de venda e compra do imóvel denominado Fazenda Gibóia, pois a de ID nº 124615989, p.4-5, é mera fotocópia e está incompleta, haja vista que não é possível a leitura completa da página 5; c) Procuração pública, original, outorgada por Terencio Matheus de Oliveira e sua mulher, nomeando e constituindo o Sr.
Damásio Batista de Almeida como seu procurador, pois a de ID nº 124615989, p.6-7, é mera fotocópia; 19.
Instruam o processo, juntando, no prazo de 15 dias: a) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel denominado Fazenda Gibóia, localizada no perímetro do Distrito Federal, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário; b) CRLV, exercício de 2024, do veículo GM/Kadett, placa JEA-5194; c) CRLV, exercício de 2024, do veículo FIAT/Uno, placa JIR-9578; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro GABRIEL JUNIOR; e) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro JOSE OLINTO; f) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira TALYTA; g) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira THAISA; h) CPF, certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ANA CAROLINA; i) Diante do contido no item 13, apresentem a cópia digitalizada do processo de divórcio do inventariado, a fim de verificar a partilha de bens entre os cônjuges. 20.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 21.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 22.
Apresentadas as Primeiras Declarações, intimem-se os herdeiros, GABRIEL JUNIOR, JOSÉ OLINTO, THAISA e ANA CAROLINA, por meio do Diário Eletrônico (Dje), para manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput e art. 627, caput e seus incisos). 23.
Findo o prazo para os herdeiros, ora requeridos apresentarem impugnação, intime-se a inventariante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 24.
Sem prejuízo, remeta-se o processo para ciência e manifestação da Procuradoria Geral do Distrito Federal. 25.
Após, concluso. 26.
Por fim, caso a inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados neste processo, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622). 27.
Atribuo à presente decisão força de ofício e de termo de compromisso - inventariante.
Recanto das Emas/DF. -
15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:14
Outras decisões
-
25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIOR DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIOR DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706032-19.2021.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GABRIEL JUNIOR DA SILVA HERDEIRO: ANA CAROLINA DA SILVA, JOSE OLINTO DE ANDRADE NETO, TALYTA SOARES DA SILVA, THAISA SOARES DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 2, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar sobre o AR devolvido, ID 182747183.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 19:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:41
Outras decisões
-
18/08/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:19
Outras decisões
-
27/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
22/12/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIOR DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:22
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIOR DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/05/2022 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 22:42
Recebidos os autos
-
18/04/2022 22:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 19:01
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
05/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIOR DA SILVA em 04/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/08/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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