TJDFT - 0740805-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:38
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/06/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Outras decisões
-
04/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:27
Outras decisões
-
30/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:54
Deferido o pedido de CLAUDIO FARIA BARCELOS - CPF: *90.***.*56-91 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740805-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO FARIA BARCELOS REQUERIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:04
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIO FARIA BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740805-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLÁUDIO FARIA BARCELOS REQUERIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CLÁUDIO FARIA BARCELOS, autor, contra NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, réu.
Fundando-se nas razões de fato e de direito sobrelevadas na inicial, postulou o autor a fruição de sete diárias de hospedagem, para três pessoas e na modalidade “all inclusive”, no hotel “Iberostar Bahia” administrado pelo réu.
Esta parte, por sua vez, ofertou contestação (id 175865760), suscitando motivos de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica no id 176456443.
Saneado o processo e indeferida a inversão do ônus da prova postulada pelo autor (id 180070222).
Demonstraram as partes desinteresse pela dilação probatória. É a suma do necessário.
Ante o desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o processo no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
O terceiro “123 Milhas” encontra-se autorizado a comercializar diárias de hospedagem do hotel administrado pelo réu, motivo pelo qual reputo-os parceiros comerciais, sendo eles, assim, solidariamente responsáveis pelos atos e negócios jurídicos decorrentes daquela atividade empresarial conjunta.
Por sua vez, o autor adquiriu, por intermédio daquele terceiro, tendo inclusive adimplido o respectivo preço, sete diárias de hospedagem, para três pessoas e na modalidade “all inclusive”, no hotel “Iberostar Bahia” administrado pelo réu.
Não assiste, por conseguinte, a esta parte a alegação de que “123 Milhas” não lhe teria repassado os valores pertinente às diárias de hospedagem “sub judice” para obviar a fruição delas pelo autor.
Forte nas razões “supra”, determino ao réu, ratificando a liminar de id 173780167, ademais cumprida, que proporcione a fruição de sete diárias de hospedagem, entre 03 de outubro de 2023 e 10 de outubro de 2023, para três pessoas e na modalidade “all inclusive”, no hotel “Iberostar Bahia” por ele administrado ao autor.
Finalmente, não se subsumindo a conduta processual por elas esposada às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação às partes das penas reservadas à litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Determino ao réu, ratificando a liminar de id 173780167, ademais cumprida, que proporcione a fruição de sete diárias de hospedagem, entre 03 de outubro de 2023 e 10 de outubro de 2023, para três pessoas e na modalidade “all inclusive”, no hotel “Iberostar Bahia” por ele administrado ao autor.
Finalmente, não se subsumindo a conduta processual por elas esposada às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação às partes das penas reservadas à litigância de má-fé.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00.
P.R.I.
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
16/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 19:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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