TJDFT - 0754114-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:20
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRELI FREIRE FREITAS BERBERIAN em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DICKRAN BERBERIAN JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO.
TESES DEFENSIVAS.
APRECIAÇÃO.
OMISSÃO.
JUÍZO DE ORIGEM.
RETORNO.
NECESSIDADE. 1.
O fato de a empresa Executada estar em recuperação judicial não obsta a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, sendo indevido falar em ausência de interesse processual. 2.
No caso concreto, verifica-se crucial a apuração da exata relação que o Agravante possuía com a empresa Executada, se sócio, administrador ou acionista. 3.
Constatada a omissão na decisão agravada, que não apreciou parte das relevantes teses defensivas do Agravante, indevida a análise dos temas no presente momento, por configurar supressão de instância. 4.
Deferido o retorno dos autos ao d.
Juízo de origem, a fim de serem apreciadas as alegações constantes da impugnação do Agravante relativas à ilegitimidade passiva e ao desligamento dele da empresa, que impossibilitariam o redirecionamento da execução sem indício de irregularidade e configuraria suposta decadência da responsabilização pessoal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
20/06/2024 16:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *97.***.*40-97 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de remição
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0754114-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA AGRAVADO: DICKRAN BERBERIAN JUNIOR, MIRELI FREIRE FREITAS BERBERIAN D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Francisco de Almeida e Silva em face da r. decisão (ID 175406080, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Dickran Berberian Junior e Mireli Freire Freitas Berberian em desfavor de LB-10 Investimento Imobiliários Ltda. e João Fortes Engenharia S.A., acolheu pedido dos Exequentes de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras para incluir os sócios Francisco de Almeida e Silva, Wagner Tadeu Pereira Lofare e Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Correa no polo passivo da presente execução.
Sustenta, em resumo, a ilegitimidade passiva dele para o feito, ao argumento de que nunca figurou como sócio das aludidas empresas e, pelo mesmo motivo, aduz que a decisão agravada contém premissa equivocada – a de que o Agravante seria sócio da empresa LB-10 Investimento Imobiliários Ltda.
Informa que as duas sociedades se encontram em recuperação judicial e que o crédito dos Agravados está devidamente discriminado na relação nominal de credores.
Alega que a mera inadimplência não configura o uso da personalidade jurídica como obstáculo para pagamento de seus credores, mormente em face da recuperação judicial das Executadas, o que desautoriza a aplicação do § 5º do art. 28 do CDC e retira, consequentemente, o interesse processual (de agir) por parte dos Exequentes/Agravados ou configura a própria ausência de pressuposto válido para prosseguimento do feito, razão pela qual o processo merece ser extinto, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15.
Afirma que exerceu o cargo de diretor na sociedade anônima João Fortes Engenharia, mas que se desligou da função em dezembro de 2014, o que reforça a impossibilidade de redirecionamento da execução a quem não mais exerce o cargo de diretor ou de conselheiro, sobretudo nas hipóteses em que não há indício de irregularidade, e pela ocorrência da decadência do direito dos Agravados de responsabilizar pessoalmente o Agravante pelos atos de gestão supostamente praticados, uma vez que a execução teve início em abril de 2018.
Justifica a urgência da antecipação a tutela recursal diante da determinação, pelo Juízo a quo, de pesquisa de bens passíveis de constrição até o limite da dívida executada, que ultrapassa atualmente o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Requer sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos vislumbro a presença de tais requisitos.
Em decisão proferida em 11/7/2023, o Juízo a quo determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas “no escopo de alcançar os bens pertencentes aos sócios da empresa, qual seja, FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE e ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA” (ID 164841017, na origem).
O ora Agravante apresentou sua impugnação, na qual defendeu as mesmas alegações formuladas neste recurso (ID 171582949, na origem).
No entanto, observa-se que o decisum ora agravado, ao acolher o pleito de desconsideração requerido, se assentou nas seguintes premissas, in verbis: “A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas.
Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial.
Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil que prevê a Teoria Maior, dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor.
Já o Código de Defesa do Consumidor, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor.
A aplicação dos ditames do CDC ao caso em análise já foi decidida na sentença proferida no processo de conhecimento.
Dessa forma, necessária a aplicação da Teoria Menor.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens da empresa ré, mediante penhora de valores via sistema SISBAJUD, consulta de veículos via sistema RENAJUD e a consulta de bens via sistema INFOJUD.
Todas as consultas resultaram sem sucesso.
Assim, tenho que resta preenchido o requisito previsto no artigo 28 do CDC, qual seja, a caracterização do prejuízo do credor diante da inexistência de bens da empresa executada.
Corroborando este entendimento, confira-se recente julgado deste e.
TJDFT: "CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MEDIDA EXTENSÍVEL A TODOS OS SÓCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2.
Extrai-se do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, como restou demonstrado, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 4.
Sendo suficiente, para a desconsideração da personalidade jurídica, a ausência de patrimônio da empresa para saldar a dívida com o consumidor, não há que se perquirir acerca do dolo ou culpa de cada sócio, devendo todos eles ser afetados pela medida. 5.
Foram devidamente observados pelo juízo a quo os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1289050, 07181432920208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao alegado em ID 168368464 e 171582949, ressalte-se que o entendimento pacífico da jurisprudência é de que não há óbice ao processamento da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, tendo em vista que o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com o patrimônio da empresa.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTAURAÇÃO.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PATRIMÔNIO.
SÓCIO. 1.
O art. 6º da Lei 11.101/2005 determina a suspensão da execução em relação à empresa em recuperação judicial, para preservar seu patrimônio e viabilizar o seu soerguimento. 2.
Possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial, tendo em vista que o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com o patrimônio da empresa. 2.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07269466420218070000 DF 0726946-64.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à alegação de ilegitimidade dos sócios, observa-se que a segunda executada é uma sociedade anônima, figura societária que não possui sócios e sim acionistas, motivo pelo qual a jurisprudência se consolidou quanto à possibilidade de se responsabilizar o acionista controlador/administrador no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como vemos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, adotando a teoria menor no seu art. 28, admite a desconsideração da personalidade sempre que a mesma constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, 2.
A agravante figura como acionista de Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobiliários, Sociedade Anônima de Capital Fechado, bem como se verifica o insucesso das tentativas de satisfação do crédito (bloqueada quantia bastante inferior ao valor do débito; certificado o insucesso da tentativa de penhora dos veículos apontados na consulta Renajud). 3.
Não efetivado pagamento voluntário, não nomeados bens à penhora, não localizado patrimônio suficiente da executada para garantir o cumprimento do objeto da condenação, ?deve-se autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio das demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, bem como de acionista controlador/administrador. () A organização de empresas devedora em sociedade anônima não afasta a incidência do § 5º do art. 28 do CDC, ().
O veto do dispositivo que tratava especificamente sobre a desconsideração de personalidade jurídica de sociedades anônimas decorreu de o caput tratar suficientemente da matéria, independente da forma de organização societária do fornecedor? (Acórdão 1358864, 07167365120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07405003220228070000 1694960, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para determinar, em definitivo, a inclusão dos sócios FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE e ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA no pólo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 28, §§ 2.º e 5.º, do CDC e do artigo 136 do CPC”.
Opostos embargos de declaração, nos quais foi reiterada a necessidade de análise das alegações formuladas na impugnação (ID 176837262, na origem), esses foram rejeitados sob o fundamento de inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15 e da clara intenção de alteração do julgado, o que deve ser manejado em via própria (ID 179232593, na origem).
Assim, não houve, pela instância originária, a devida apreciação das teses defensivas formuladas em sede do incidente de desconsideração, as quais possuem o condão de, caso acolhidas, alterar a conclusão a que chegou o d.
Juízo quanto ao redirecionamento da execução em comento.
Dessa forma, diante da gravidade da medida, que visa a atingir patrimônio pessoal do sócio - ou gestor/administrador, a depender da hipótese - por dívida pertencente a pessoa jurídica, é prudente que o feito seja instruído, a fim de que as teses possam ser detidamente apreciadas em sede de cognição exauriente, por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo.
Acrescente-se que o periculum in mora está caracterizado diante da possibilidade iminente de constrição patrimonial do Recorrente, o que faz presumir o prejuízo ao qual está submetido.
Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando a presente decisão ao nobre Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/12/2023 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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