TJDFT - 0754174-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/07/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:32
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
25/07/2024 23:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:07
Conhecido o recurso de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/05/2024 12:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTREGA DE VEÍCULO.
MÁ CONSERVAÇÃO DA COISA DEPOSITADA.
DETERIORAÇÃO.
DEVER DE REPARAR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme inteligência do art. 629 do Código Civil, o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada, o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence. 2.
Não empregando as cautelas necessárias à conservação da coisa, ao depositário compete reparar os danos decorrentes da sua deterioração. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
23/04/2024 15:27
Conhecido o recurso de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS - CPF: *50.***.*07-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754174-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDO ARAUJO DOMINGOS AGRAVADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA D E S P A C H O À parte agravada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos documentos colacionados ao ID 55629912 pela parte agravante.
Ressalto que, na lógica da Decisão de ID 54651143, a manifestação deverá ser apresentada também nos autos de origem.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754174-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDO ARAUJO DOMINGOS AGRAVADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA D E S P A C H O Concedo a derradeira oportunidade para a parte agravante cumprir a Decisão de ID 54651143, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
30/01/2024 23:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754174-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDO ARAUJO DOMINGOS AGRAVADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Antecipação de Tutela – Posse do Veículo – Depositário fiel - Desgaste do veículo durante o curso do processo - Exposição ao sol e chuva - Responsabilidade pela guarda - Deferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, por meio da qual foi atribuída a responsabilidade do agravante pelo desgaste estético e restauração da pintura do veículo que se encontra na concessionária.
Segundo o recorrente, o veículo continua em posse da requerida, não podendo lhe ser imposto o ônus de arcar com as despesas referentes ao desgaste estético e da pintura do bem.
Pois bem.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Inicialmente, apesar da parte agravada ter noticiado que o veículo encontrava-se à disposição do autor para retirada da concessionária aos IDs 104863966 e 114095234, na origem, é certo que até a questão ainda não tinha sido resolvida, ante impugnação autoral no cumprimento da obrigação de fazer.
O veículo já se encontra há 7 (sete) anos parado na concessionária e se discute no presente momento a responsabilidade pelo desgaste estético e restauração de sua pintura.
A priori, entendo que o dever de cuidado deve ser atribuído ao depositário fiel, o qual tem o ônus de guardar o bem contra as intempéries, a fim de resguardar o desgaste estético, fato o qual não ocorreu nos autos.
Por este motivo, cabível a discussão no órgão colegiado acerca da questão de fundo.
Diante do exposto, AGREGO efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a responsabilidade do agravante pelo desgaste estético e pintura do veículo.
Desde já, em face do Princípio da Celeridade Processual e Poder Geral de Cautela e considerando que a obrigação se protrai indefinidamente no tempo, às partes para apresentarem, na origem, orçamentos para reparo estético do veículo e finalização da questão, no prazo de 05 (cinco) dias.
A definição da responsabilidade pelo pagamento será deste órgão colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento. À agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/12/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/12/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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