TJDFT - 0738383-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MESCUA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGIOSIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o laudo pericial demonstrou, com base nas planilhas apresentadas pelo banco Agravante, que foram efetuados créditos nas contas do titular em razão da aplicação da Lei nº 8.088/90. 2.
Em que pese a norma não ter inserido a liquidação de sentença dentro das hipóteses em que a verba honorária é devida, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, corroborada pela deste eg.
TJDFT, possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença, de forma excepcional, apenas quando ela assume nítido caráter de litigiosidade.
Precedentes. 3.
Constatada a ausência de nítido caráter contencioso no feito, com atuação prolongada dos patronos das partes, inexiste motivo para a fixação excepcional de honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS MESCUA - CPF: *63.***.*66-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/09/2023 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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