TJDFT - 0709204-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709204-07.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:05:12. -
31/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
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23/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 23:11
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709204-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA propôs ação de indenização em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o rito da Lei n° 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas junto a requerida, para os trechos Vitória – Campina, Campinas – Congonhas.
Ocorre que um atraso no primeiro voo, para manutenção de aeronave, fez com que o autor perdesse o segundo voo, e aguardasse 13 horas o novo voo.
Em sede de contestação a requerida reconhece a manutenção na aeronave, o que ensejou o atraso no primeiro voo, contudo, afirma ter prestado todo o auxílio necessário aos seus consumidores.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável o atraso, e a perda do segundo voo contratado em decorrência da necessidade de se realizar manutenção na aeronave da ré.
Entendo que é dever da requerida proceder com a manutenção regular, e antecipada de suas aeronaves, não devem de forma alguma impor ao consumidor que atrasem sua viagem e compromissos, em razão de evento que deveria ter sido observado previamente pela requerida.
Assim, tenho por procedente o pedido de dano moral, considerando os desgastes com a perda do segundo voo, e a frustração gerada, tenho por caracterizado o dano moral, uma vez que tais sentimentos ultrapassam a esfera de mero dissabor do cotidiano.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:22
Outras decisões
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25/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2023 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 21:21
Recebidos os autos
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17/03/2023 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:57
Outras decisões
-
13/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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17/02/2023 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:56
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:56
Indeferido o pedido de FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA - CPF: *44.***.*13-32 (REQUERENTE)
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17/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/02/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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