TJDFT - 0706723-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 21:26
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706723-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de OI MOVEL S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra em síntese que, em 27.03.2023, descobriu que a requerida inseriu seu nome nos cadastros de inadimplência, por débito de R$ 402,54 (quatrocentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente de contrato nº 0005098397995232, o qual jamais anuiu.
Requer: i) a declaração de nulidade do contrato e da inexistência de débitos dele decorrente; ii) a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A requerida afirma que, de fato, não encontrou qualquer vínculo do autor em relação ao contrato reclamado, motivo pelo qual já providenciou o cancelamento do contrato reclamado, o cancelamento de todos os débitos e a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, agindo com a diligência necessária.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 164617150). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que a requerida reconheceu em sua defesa a inexistência de vínculo contratual entre ela e o autor, informando que procedeu ao cancelamento do contrato e dos débitos, bem como providenciou a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual impõe-se a homologação do reconhecimento jurídico do pedido em relação à declaração de nulidade do contrato celebrado em nome do autor junto à requerida, com a consequente declaração de inexistência de débitos dele decorrente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a ação fraudulenta perpetrada por terceiro não ilide a responsabilidade objetiva da requerida (art. 14 do CDC), que deve responder pelos danos causados ao autor em razão da indevida inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, tem-se que a partir do momento em que a requerida inseriu o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito (ids. 155182578, 164617151) por débito inexistente, acabou por ocasionar a ele abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor da indenização por danos morais devida pela requerida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico da procedência dos pedidos em relação à declaração de nulidade do contrato firmado em nome do autor junto à requerida e da declaração de inexistência dos débitos dele advindos.
Ainda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da inscrição indevida realizada (30.08.2021 – id. 164617151, pg. 2).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 14 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/06/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:52
Outras decisões
-
12/04/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700857-73.2023.8.07.0019
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Rebeca Pereira da Silva
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:12
Processo nº 0005537-30.2018.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Olcimar Alves Barreto
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 18:55
Processo nº 0706029-35.2023.8.07.0006
Thaissa de Almeida Arantes
Vagner de Jesus Vicente
Advogado: Vagner de Jesus Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:42
Processo nº 0704714-66.2023.8.07.0007
Eliana Feitosa Pinheiro
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Eduarda Barreira Vilanova
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:06
Processo nº 0707202-03.2023.8.07.0004
Andre Nunes da Paz
Dr Implante Cm Odontologia LTDA
Advogado: Geraldo Cardoso Moitinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2023 10:25