TJDFT - 0727107-58.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/06/2025 16:38
Outras decisões
-
22/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727107-58.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
08/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:28
Outras decisões
-
06/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727107-58.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O réu opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca do termo inicial do benefício que deveria ter sido fixado em 06/07/23, data do requerimento administrativo, e não em 23/06/23.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
De fato, há omissão na sentença impugnada acerca do termo inicial do benefício, que deveria ter sido fixado em 06/07/23, data do requerimento administrativo, na forma do art. 60, § 1º da Lei nº 8213/91.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e fixar o termo inicial do benefício em 06/07/23, mantendo-se os demais dispositivos.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 03:23
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727107-58.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727107-58.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 11:18:38.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
07/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727107-58.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 182972256) demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Deixo, contudo de retroagir seus efeitos à data de sua cessação administrativa, não obstante pretendido pelo autor, por força de inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que, eventualmente confirmada essa decisão pela sentença, o autor perceberá as parcelas vencidas retroativamente por meio de precatório ou requisição de pagamento de valor.
O E.
TJDFT já se pronunciou a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINA.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUIZ DECLINADO.
NÃO CONTEMPLAÇÃO DA VERBA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO. (20.***.***/0337-12 AGI DF, Acórdão nº 558666, Data do julgamento: 11/01/2012, Órgão julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Publicação no DJU: 16/01/2012.
Pág. 138, Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME).
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 20:31
Juntada de Petição de laudo
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:35
Nomeado perito
-
05/10/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 16:35
Outras decisões
-
05/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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