TJDFT - 0712503-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:33
Juntada de Petição de laudo
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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28/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:13
Deferido o pedido de MARIA MARLENE GOMES - CPF: *88.***.*50-20 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712503-83.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MARLENE GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita juntou aos autos manifestação identificada pelo ID nº 215011368.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 09:45:35.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:18
Deferido o pedido de FATIMA MARIA CASTRO ALVES - CPF: *73.***.*05-49 (PERITO).
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712503-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARLENE GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação acerca da Proposta de Honorários de ID nº 209296985 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 12:09:43.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
30/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712503-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARLENE GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 207763638.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 09:09:05.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
16/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712503-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: MARIA MARLENE GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou não haver testemunhas a arrolar e concordar com a audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência (ID 195059307), deixou, todavia de juntar aos autos o prontuário médico da autora.
Concedo assim o prazo de 10 (dez) dias para que ele cumpra a providência determinada.
A autora ratificou o rol de testemunhas previamente indicado no ID 187739705 e requereu prazo para juntar aos autos relatório médico.
Tendo em vista já ter transcorrido a data para a realização da consulta indicada, defiro o pedido e concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos o documento referido.
Após, nada mais havendo, designe-se data para a realização da solenidade.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Deferido o pedido de MARIA MARLENE GOMES - CPF: *88.***.*50-20 (REQUERENTE).
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02/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712503-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: MARIA MARLENE GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MARIA MARLENE GOMES ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral e estético em razão da falha na prestação do serviço médico.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
A autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova, porém verifica-se que o atendimento médico foi prestado na rede pública de saúde e o Estado não se enquadra na definição de fornecedor estabelecida no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, portanto, inaplicável ao caso a referida norma.
Cumpre ressaltar que há várias teorias e doutrinas sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos em razão da evolução da noção do conceito de interesse público, porém a jurisprudência tem se firmado no sentido de que essa norma tem aplicação apenas quando o serviço é remunerado mediante tarifa pública, mas não quando prestado diretamente pelo Estado, conforme se verifica da decisão infra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE PACIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FACULTATIVA. 1.
Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2.
Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais.
Precedentes. 4.
Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1187456 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0033058-5, Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125); T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/11/2010; DJe 01/12/2010).
Contudo, é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 373, § 1º, do referido diploma legal estabelece: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Neste caso, verifica-se que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade da autora cumprir o encargo.
Vejamos.
Há possibilidade de realização da prova pericial, mas nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como neste caso, o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo e ela não tem condições de ter uma assistência técnica (médica) eficiente para apresentar quesitos e impugnar o laudo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
Essa dificuldade também ocorre mesmo no caso de produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal, pois a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual a autora não pode contar.
Em contrapartida os réus tem todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento realizado nas unidades hospitalares foi adequado ao quadro clínico; se a fratura era grave e necessitava de realização do procedimento cirúrgico imediato; se a autora apresentava condições clínicas para realização do procedimento cirúrgico durante o período de internação; se há possibilidade de realização de procedimento cirúrgico após a consolidação da fratura; se o tratamento conservador era a melhor opção para o quadro da autora considerando suas condições de saúde, os riscos e eventuais sequelas tanto do procedimento cirúrgico quanto do tratamento conservador; se há perda de mobilidade de membro ou função; se houve erro médico; se há dano estético.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 175939691, pag. 11 e 187739705, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando o réu obrigado a provar que o atendimento prestado foi adequado e que o tratamento conservador era a melhor opção devido ao risco da realização do procedimento cirúrgico comparado as possíveis sequelas do tratamento escolhido.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu especificar as provas que pretende produzir ou apenas ratificar o pedido de ID 188756894.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:14
Outras decisões
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05/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:56
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712503-83.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MARLENE GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 08:33:37.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
08/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARLENE GOMES - CPF: *88.***.*50-20 (REQUERENTE).
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23/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2023 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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