TJDFT - 0730837-77.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730837-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES DE DEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sebastião Fernandes de Deus propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de servente de pedreiro e que sofreu acidente do trabalho em 14/04/2003 consistente em traumatismo no punho direito, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário até 30/06/2004, mas que possui redução em sua capacidade laborativa.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 19/12/2023.
Esclarecimentos ao laudo juntados no ID 188188429.
Intimada a parte autora, que ofereceu impugnação ao laudo e aos esclarecimentos.
Rejeitada a impugnação, conforme decisão de ID 190494263. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui redução permanente de sua capacidade laborativa presente desde 26/09/2023.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois, embora tenha sido emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, destacou o perito judicial em seu laudo que "Em que pese a descrição da CAT indicar tendinite do punho direito, o autor informa que nunca sofreu qualquer trauma em punho direito, indicando que o acidente ocorrido em 2003 lhe acometeu punho esquerdo.
A documentação do universo processual registra informações divergentes."; que "A documentação não permite concluir com clareza qual o punho acometido por ocasião do acidente sofrido em 14/04/2003, motivo pelo qual o perito considera o relato do Autor para indicar que o punho acometido em 14/04/2003 foi o punho esquerdo." que "Quanto à lesão causada pelo trauma, é possível afirmar que não há qualquer documento que indique fratura do punho esquerdo do Autor.
Toda a documentação indica que do trauma sofrido resultou apenas tendinite.
As poucas menções de fratura, a atribuem ao punho direito".
Conclui o nobre perito que" Neste sentido, não é possível associar ao acidente sofrido pelo Autor em 2003, à sequela registrada ao exame físico pericial atual, já que o diagnóstico de tendinite tratada conservadoramente e sem comprovação de complicações, não causa deformidades ósseas, esclerose subcondral ou restrições articulares permanentes." Ora, se os documentos médicos não apontam fratura em punho esquerdo do autor, mas apenas relatam que o autor sofreu tendinite em decorrência do acidente de 14/04/2003, e tal moléstia não é capaz de gerar a sequela registrada no exame físico realizado pelo perito judicial, não é possível reconhecer o nexo entre o acidente de trabalho e as lesões que acometem o autor atualmente.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE DEUS em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730837-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES DE DEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 183161249 e ID 188188429, sustentando, em síntese, que este seria obscuro. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em obscuridade do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade, ou mesmo nexo causal entre a patologia adquirida e o trabalho executado.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 190067612.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:53
Indeferido o pedido de SEBASTIAO FERNANDES DE DEUS - CPF: *87.***.*26-68 (AUTOR)
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15/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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29/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730837-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES DE DEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 22:25
Juntada de Petição de laudo
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08/01/2024 21:02
Juntada de Petição de laudo
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19/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE DEUS em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:47
Juntada de intimação
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27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:01
Outras decisões
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22/11/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 18:01
Nomeado perito
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21/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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