TJDFT - 0714907-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714907-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:06:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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14/08/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 09:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*23-04 (EXEQUENTE) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714907-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte exequente se insurge em relação aos cálculos de atualização do crédito promovidos pela Contadoria Judicial.
Não obstante, nos termos da decisão de ID 220495109, foi estipulado que, caso fosse necessária a atualização dos valores dos requisitórios mencionados no referido decisium, a atualização deveria ser realizada de acordo com os racionais utilizados pela Fazenda Pública na planilha de ID 207894226, uma vez que os requisitórios se referem à parcela incontroversa.
Diante do exposto, considerando que foi mantido o critério de correção e juros adotado pelo executado no cálculo de ID 227986187, sem razão a insatisfação da exequente quanto à divergência dos cálculos com as diretrizes estabelecidas na resolução n. 303/2019, art.22, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ademais, o agravo de instrumento n.º 0751231-19.2024.8.07.0000 versa sobre a capitalização imposta pela Resolução n. 303/19 do Conselho Nacional de Justiça no cálculo da SELIC sobre o montante consolidado.
Sendo assim, rejeito a impugnação da parte exequente e determino o prosseguimento do feito, mediante a expedição de requisitórios com base na adequação dos cálculos elaborada pela Contadoria Judicial (ID 227986187).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 11:38:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
04/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:36
Indeferido o pedido de JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*23-04 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/04/2025 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714907-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 16.727,97 (dezesseis mil, setecentos e vinte e sete reais e novena e sete centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada ao ID 213591654.
Interposto agravo de instrumento nº 0751231-19.2024.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que o ordenamento jurídico pátrio veda a incidência de correção monetária sobre correção monetária, assim como a prática do anatocismo (juros sobre juros).
Finalmente, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ciente do agravo de n.º 0751231-19.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Observa-se, no agravo de instrumento nº 0751231-19.2024.8.07.0000, ser inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
O ente distrital impugna a forma de aplicação da SELIC.
Considerando que o assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do parâmetro de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0751231-19.2024.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0751231-19.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, CPF n. *20.***.*23-04, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 17.016,85 (dezessete mil e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), referente ao valor principal, correção monetária e juros, conforme planilha de cálculos de ID 207894226.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.684,30 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos de ID 207894226.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas indicar os dados, sem atualizar valores.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0751231-19.2024.8.07.0000.
Com as homenagens deste Juízo, comunique-se ao i.
Desembargador-Relator do agravo de instrumento nº 0751231-19.2024.8.07.0000 o inteiro teor desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 13:06:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
11/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 15:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714907-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intimadas as partes acerca da atualização do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 205004157), o executado apresentou impugnação de ID 207894225, sob o argumento de que houve diferença nos percentuais dos juros da Contadoria Judicial quanto ao apurado pela Gerência de Apoio Científico e Contábil da PGDF, sem que se pudesse afirmar a razão da diferença, uma vez que a Contadoria apresentou em seu demonstrativo os juros da poupança conjugados à taxa SELIC.
Diante do exposto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para elucidar a controvérsia suscitada pela requerente.
Caso a Contadoria Judicial apresente novos cálculos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Doutro lado, caso apresente parecer, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:19:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
20/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714907-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:15:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*23-04 (EXEQUENTE) em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714907-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 16.727,97 (dezesseis mil, setecentos e vinte e sete reais e novena e sete centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188680558), oportunidade em que alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância aos Tema 1169 do STJ e 1170 do STF.
Réplica no ID 191530111. É o breve relatório.DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do DF) quanto seu alcance objetivo (benefício alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 182291475 - Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 .
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta F -
03/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:13
Deferido o pedido de JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*23-04 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/03/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714907-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 11:10:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182291467 Petição Inicial Petição Inicial 23121814182745400000166992257 182291469 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS) Procuração/Substabelecimento 23121814182825900000166992259 182291470 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS) Comprovante de Pagamento de Custas 23121814182876500000166992260 182291471 4.
DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO (JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS) Outros Documentos 23121814182919600000166992261 182291472 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS) Outros Documentos 23121814182963900000166992262 182291474 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS) Outros Documentos 23121814183003900000166992263 182291475 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS) Outros Documentos 23121814183062200000166992264 -
19/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:42
Outras decisões
-
18/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 14:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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