TJDFT - 0711506-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:19
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711506-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: THAIS DUARTE NOGUEIRA DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a parte final da Decisão de ID 219030399, deixo de remeter o feito concluso em virtude do peticionamento de ID 225312859 e remeto os autos ao arquivo provisório.
Planaltina-DF, 13 de março de 2025 17:47:00.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711506-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: THAIS DUARTE NOGUEIRA DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor (ID 218432122)..
Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:01
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:24
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711506-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: THAIS DUARTE NOGUEIRA DE ALENCAR CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As diligências restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 5 de setembro de 2024 17:05:10.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
05/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de THAIS DUARTE NOGUEIRA DE ALENCAR em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
25/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:30
Outras decisões
-
25/06/2024 14:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de THAIS DUARTE NOGUEIRA DE ALENCAR em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711506-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: THAIS DUARTE NOGUEIRA DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 22/02/2024.
De ordem, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Planaltina-DF, 21 de março de 2024 12:40:27.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
21/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de THAIS DUARTE NOGUEIRA DE ALENCAR em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:20
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para constituir o executivo judicial no valor de 24.072,34 (ID n. 168943699, p. 7), que deve ser corrigido a partir da última atualização, 29/03/2023, com correção monetária, juros legais de mora e multa contratual de 2% prevista na cláusula 10.ª do contrato de prestação de serviços educacionais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 85, 2º, CPC).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:51
Outras decisões
-
17/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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