TJDFT - 0701980-48.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:49
Processo Desarquivado
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12/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:19
Expedição de Carta.
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24/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:56
Expedição de Edital.
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11/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/05/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701980-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO JUNIOR SILVESTRE DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra FABIO JUNIOR SILVESTRE DA SILVA, denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
A denúncia (ID 151875668) narra que: “No dia 17.02.2023, por volta de 20:20 hrs, via pública, no interior do estacionamento do Mercado Dia a Dia, situado na AE 10, nessa região administrativa, o réu Fabio Junior Silvestre da Silva, com vontade matar, utilizando-se de uma faca desferiu golpes em E.
S.
D.
J., ferindo- o.
Laudo a ser juntado posteriormente.
No dia, hora e local acima descritos, Fábio Júnior e Aristeu, encontravam-se no interior de uma Van de propriedade de Aristeu, parada no referido estacionamento, quando iniciou breve discussão.
Na contenda, o réu sacou de uma faca que portava e desferiu vários golpes no abdômen de Aristeu, ferindo-o.
Assim agindo o réu deu início a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade consistente no imediato socorro médico”.
E, veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº138/2023 -13ªDP, além da ocorrência policial nº 976/2023-13ªDP (ID 150116516), sendo recebida em 12/3/2023 (ID 151925513).
Constam dos autos os seguintes documentos: portaria de instauração do inquérito policial (ID 150116517); ocorrência policial n. 976/2023-13ª DP (ID 150116525); termos de declaração (ID 150116518); Auto de Apresentação e Apreensão nº 75/2023 (ID 150116523); Imagens de arquivos de mídia (ID150123722) seguintes); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 07527/23 (ID 150133481); Relatório Final (ID 150168628).
A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, pelo Juízo do Núcleo de Audiências, em 19/2/2023 (ID 150142042).
Nos autos nº 0705366-86.2023.8.07.0006, foi instaurado incidente de insanidade mental.
O acusado foi citado pessoalmente (ID 152512962) e apresentou resposta à acusação (ID 156075134), por meio da qual, sem arguição de questões prejudiciais, processuais ou incursão no mérito, requereu a improcedência da denúncia com sua consequente absolvição.
Na oportunidade, requereu, ainda, que o acusado fosse submetido a perícia, para aferir sua sanidade mental, ao tempo do crime.
Nos termos da decisão saneadora (ID 156233148), foi determinado a instauração do incidente, ficando suspensa a tramitação do feito até a finalização da perícia médica.
O laudo de Exame Psiquiátrico nº 31938/2023 foi juntado ao feito nº 31938/2023 (ID 175286599 e 175286600).
No dia 27/10/2023, a prisão preventiva do acusado foi substituída por medidas cautelares, sendo indeferida sua internação provisória, dada a indicação de tratamento ambulatorial. também Também, foi determinado seu encaminhamento ao CAPS (ID 176607350).
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 24/1/2024, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e Marcelo Sousa da Silva.
Também, foi colhido o interrogatório.
Na oportunidade, as partes dispensaram a testemunha Paulo Carneiro, dando por encerrada a instrução processual (ID 184565522).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição imprópria, com aplicação da medida de segurança de internação (ID 185545723).
A Defesa também requereu a absolvição do réu e, em caso de aplicação de medida de segurança, pediu para que fosse fixada medida de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 96 do CP (ID 186480481).
II.
DECISÃO. 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar, nem preliminares a examinar, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar as provas produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase que se cuida. 2.1 A Materialidade A partir dos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como das provas produzidas no curso da instrução, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merecem destaque os seguintes documentos: portaria de instauração do inquérito policial (ID 150116517); ocorrência policial n. 976/2023-13ª DP (ID 150116525); termos de declaração (ID 150116518); Auto de Apresentação e Apreensão nº 75/2023 (ID 150116523); Imagens de arquivos de mídia (ID150123722) seguintes); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 07527/23 (ID 150133481); Relatório Final (ID 150168628); laudo de exame psiquiátrico nº 31938/2023 (ID 175286599 e 175286600), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial e judicial. 2.2 Os indícios suficientes de autoria Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes da autoria.
Segundo a versão constante da peça acusatória, no dia 17.02.2023, por volta de 20h20, em via pública, no interior do estacionamento do Mercado Dia a Dia, situado na AE 10, nessa região administrativa, o réu Fabio Junior Silvestre da Silva, com vontade matar, utilizando-se de uma faca, teria desferido golpes em E.
S.
D.
J., ferindo-o.
Não obstante, foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado, onde os peritos concluíram que o réu, ao tempo da prática do fato, por força de doença mental, decorrente de lesão e disfunção cerebrais e de doença física não especificada, CID 10- 06.9 (com sintomas tais como alucinações, delírios, catatonia, lapsos de memória, alteração do humor, desorientação espaço-temporal, confusão mental com perda da consciência do "Eu" e transtornos de personalidade) era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como de se determinar de acordo com esse entendimento, sendo, portanto, inimputável, na forma do artigo 26 do Código Penal.
A testemunha Marcelo Sousa da Silva, Policial Militar, na delegacia (ID 150116518), narrou, em suma, que: ao chegar no local dos fatos, o acusado estava com uma faca em punho, muito transtornado, e, que só após o terceiro comando, ele a dispensou.
Esse policial disse que, pelo apurado, vítima e réu eram vizinhos, sendo que ambos teriam chegado no supermercado juntos, no mesmo veículo.
Disse que, sem motivo aparente, o réu teria atacado a vítima, simplesmente, porque tivera vontade de esfaqueá-lo.
Ao conversar com a vítima, que confirmou o fato de conhecer o réu, soube, por ele, que estavam juntos na van, e, após estacionar o veículo, FABIO JUNIOR SILVESTRE DA SILVA, o teria golpeado com uma faca, atingindo-o nas regiões do tórax e braço.
A testemunha, ainda, acrescentou que havia muito sangue no interior da van.
Em juízo (ID 184562933) Marcelo Sousa da Silva, disse que: (i) foi acionado via COPOM, sobre a ocorrência de um esfaqueamento ocorrido no estacionamento do Supermercado Dia a Dia; (ii) ao chegar ao local, os bombeiros já haviam prestado os devidos socorros; (iii) a uma distância de quarenta metros, o acusado estava com uma faca esanguentada na mão; (iv) ele aparentava que estar fora de si; (v) só após a terceira ordem dos policiais, o acusado largou essa faca; (vi) não se recorda da presença de odor etílico no acusado; (vii) que, no interior da Van havia muito sangue; (viii) o acusado não soube responder, quando indagado, o motivo do crime; (ix) apenas respondeu que tivera vontade de esfaquear a vítima.
Em juízo, a vítima (ID 184562932), disse que: (i) é proprietário de uma van escolar; (ii) o acusado era seu vizinho e morava em frente a sua quitinete; (iii) nunca houve desentendimento entre os dois e o acusado o tratava bem; (iv) no dia dos fatos, chamou o acusado para acompanhá-lo no supermercado dia a dia; (v) ao parar a Van, ele lhe teria dito: você não imaginava, mas você trouxe a morte; (vi) sem tempo para reagir, foi atingido pela primeira facada, que o atingiu em cima do cinto, tendo perfurado o pulmão e o fígado; (vii) ato contínuo, quando tentava se defender de outros golpes, uma pessoa, que não conhece, abriu a porta do veículo e puxou o acusado para o lado de fora; (viii) não percebera qualquer alteração do acusado, durante o trajeto; (ix) não houve qualquer discussão entre ambos; (x) só notou a faca no momento em que estava sendo golpeado; (xi) levou uma facada no fígado e duas no pulmão; (xii) os demais golpes atingiram os braços, no momento em que tentava se defender; (xiii) frequentadores do supermercado acalmaram o réu; (xiv) foi socorrido pelos bombeiros; (xv) passou três dias desacordado, visto que os médicos não conseguiam estancar o sangue do fígado, conforme lhe disseram seus filhos; (xvi) não sabe dizer o motivo do acusado tentar matá-lo; (xvii) não sabe dizer se o acusado faz uso de drogas ou bebidas alcoólicas; (xviii) durante o tempo em que foi seu vizinho, não o viu sequer com uma lata de cerveja; (xix) o réu é deficiente, em decorrência de um acidente que sofrera; (xx) no trajeto até o supermercado, não conversaram; (xxi) só percebeu o descontrole do acusado após ser golpeado; (xxii) desconhece a existência de envolvimento do réu com crimes, especialmente, tráfico de drogas, tampouco, sabe dizer se há pessoas envolvidas com o tráfico nas imediações; (xxiii) na quitinete moravam o acusado e seu irmão; (xxiv) só os encontrava quando entravam e saíam da quitinete; (xxv) desconhece o fato do acusado fazer uso de medicações; (xxvi) por conta da adrenalina do momento, não sentiu as facadas.
O acusado, em juízo (ID 184565519) declarou que: era usuário de drogas; faz uso de medicação controlada; recorda-se de estar em uma van e ter golpeado a vítima; não se recorda de ter havido uma prévia discussão entre ambos; andava com a faca para sua proteção; não sabe o motivo pelo qual teria desferido os golpes de faca na vítima; recorda-se que a vítima o tinha convidado a ir até o supermercado com ele; atingiu a vítima com três facadas; não se lembra se alguém teria intervindo, no momento do ataque; com a chegada da viatura policial, ficou vagando, mas não se lembra de mais nada; os golpes de faca teriam ocorrido dentro da van, no estacionamento do supermercado; ninguém o teria mandado praticar o crime; na época, tomava medicamentos e fez uso de “Diazepam”, antes de sair com a vítima, para o supermercado; tomava o medicamento por conta própria; vai começar um tratamento em uma clínica particular, de nome Matsumoto. 2.3.
Da aplicação de Medida de Segurança No procedimento escalonado previsto para os crimes dolosos contra a vida, após a apresentação das alegações finais das partes, o juiz sentenciante tem quatro opções: pronunciar, impronunciar, desclassificar os fatos para delito diverso dos dolosos contra a vida ou absolver o réu sumariamente.
A absolvição sumária ocorre quando a prova produzida na primeira fase demonstra, de forma inarredável, a existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena ou, ainda, no caso de não ser ele o autor.
Essa é exatamente a hipótese dos autos, porque, conforme se verifica das conclusões do exame psiquiátrico, realizado nos autos do incidente de insanidade mental, o acusado estava, ao tempo do crime, acometido por doença mental (trauma cranioencefálico – TCE prévio), havendo nexo causal entre a doença mental e o crime cometido, tendo-lhe sido retirada a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta e autodeterminação.
A Defesa sustenta, apenas, a absolvição sumária, com aplicação de medida de segurança, ambulatorial.
Por sua vez, o Ministério Público, sem discordar do pedido de absolvição imprópria, requereu a aplicação da medida de internação, nos termos propostos pelo laudo psiquiátrico.
Como se vê, os elementos de informação coletados na fase inquisitorial e as provas produzidas em juízo dão conta de que FABIO JUNIOR SILVESTRE DA SILVA é portador de uma doença mental.
Assim, não obstante o fato descrito na denúncia ser típico e antijurídico, tendo em vista do laudo de insanidade juntado aos autos, o acusado não poderá responder pelo evento que “causou”, por não ter agido de maneira consciente e livre.
Portanto, a solução jurídica é, sim, a sentença absolutória imprópria, com suporte nos artigos 26 e 97 do Código Penal e artigos 386, parágrafo único e 415, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal.
A prestigiar esse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do eg.
TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL -HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RÉU INIMPUTÁVEL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA - POSSIBILIDADE - LIMITE DA MEDIDA DE SEGURANÇA - TRINTA ANOS - ART. 75 DO CP. 1.Sendo a inimputabilidade a única tese defensiva apresentada pela defesa em sede de alegações finais, plenamente possível a absolvição sumária, com aplicação da medida de segurança, nos termos do art. 415, parágrafo único do CPP. 2.Aplicando entendimento atual do STF, o prazo limite da medida de segurança é de trinta anos, por aplicação analógica ao art. 75 do CP. 3.Transcorrido o prazo de trinta anos, permanecendo a periculosidade do réu, deve ser ele transferido para hospital psiquiátrico, nos termos da Lei n. 10.261/01, permanecendo sob custódia do Estado, em internação administrativa. 4.Deu-se parcial provimento à apelação do réu para limitar o prazo da medida de segurança (Acórdão 415780, 20080410063204APR, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2010, publicado no DJE: 28/4/2010.
Pág.: 182) (Grifei) Embora estejam comprovadas a materialidade e autoria do crime, o exame psiquiátrico nº 31938/2023 revelou que “Em acidente, o periciando, enquanto trabalhava, aos 13-14 anos, teve grave trauma cranioencefálico (TCE) permanecendo cerca de 20 dias em coma, segundo relato do próprio periciando.
Visivelmente, há um afundamento da calota craniana na região parieto-temporal esquerda.
Este acidente deixou como sequela uma hemiplegia do hemicorpo direito (MSD e MID).
Associado ao TCE, o periciando relata fortes cefaléias e lapsos de memória.
Pouco antes dos fatos narrados pelo periciando, em 07/02/23, buscou atendimento médico para suas cefaleias.
Atendido na UBS 2 de Sobradinho/DF, foi-lhe prescrito o Enxac (mesilato de di-hidroergotamina, dipirona e cafeína).
Com a perda de massa encefálica, o periciando adquiriu uma doença de causa orgânica (lesão cerebral pelo TCE, epilepsia?) cujos sintomas são as constantes cefaleias e lapsos de memória.
Essa doença mental pode ter sido agravada ou desencadeada pela associação com o derivado da ergotamina presente na medicação prescrita.
Ou, ainda, uma vez que o periciando não consegue se lembrar dos fatos, associado também com o uso de diazepam e/ou fenobarbital (Gardenal).
Este último medicamento era de seu irmão (epiléptico), mas que o periciando fazia uso esporádico (sem prescrição médica) a fim de aliviar a cefaléia, conforme relatou.
Com certeza, podemos afirmar que o periciando teve um surto psicótico durante os atos narrados na denúncia do Ministério Público.
O periciando é portador de uma doença mental, cuja origem precisa ser melhor investigada (longitudinalmente), mas relacionada ao TCE prévio.
Assim, pode-se afirmar como diagnóstico provisório o Transtorno mental decorrente de lesão e disfunção cerebrais e de doença física não especificado, CID-10 — F06.9.
Portanto, há nexo causal entre a doença mental do periciando e o crime cometido.” Ao final, quanto ao tratamento psiquiátrico aconselhável para o acusado, o perito consignou: atualmente, ambulatorial, neurológico e/ou psiquiátrico (ID 175286600 -pág. 7) Assim, em razão da doença mental da qual é portador, há necessita de acompanhamento ambulatorial, neurológico e/ou psiquiátrico, conforme concluiu a perícia.
A inimputabilidade do réu, ao tempo dos fatos, é de evidência, pois era, no momento, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações e de se determinar de acordo com esse entendimento.
Nos termos do artigo 97 do Código Penal, sendo o crime praticado pelo réu apenado com reclusão, a regra é que se deve impor a medida de internação, ao passo que o tratamento ambulatorial seria aplicado aos delitos apenados com detenção.
Contudo, o propósito da norma pode e dever ser mitigado, para o caso concreto, a fim de se alcançar o melhor resultado, individual e social.
Na hipótese, embora se possa aferir que a imposição da internação possa ser a medida mais adequada, para o caso, considerando o modus operandi empregado, as diretrizes da recente Resolução n. 487, de 15/02/2023, do CNJ, devem ser consideradas.
Veja-se, segundo a supramencionada resolução, que, para interdição de Ala de Tratamento Psiquiátrico – ATP, estabelece que, a partir de 28/02/2024, eventuais pessoas submetidas a internações provisórias ou medidas de segurança, não podem ser mais encaminhadas à ATP.
E, ainda, que a regra da medida de segurança passa a ser o tratamento ambulatorial, em meio aberto, com possibilidade excepcional de eventual internação, cuja determinação dependerá necessariamente de recomendação médica expressa, bem como a comprovação de que todos os recursos extra-hospitalares disponíveis se mostrem insuficientes para o regular acompanhamento do caso, nos termos do art. 4º da Lei n. 10216 de 6 de abril de 2001.
Frise-se que dado o caráter interinstitucional da matéria, foi instituído Grupo de Trabalho para implementação da política antimanicomial do Poder Judiciário no âmbito deste e.
Tribunal. (Portaria Conjunta 116, de 19/9/2023).
Dessa forma, nos termos do art. 12 da Resolução 487/2023, a medida de tratamento ambulatorial será acompanhada pela autoridade judicial e a Raps – Rede de Atenção Psicossocial, as quais possuem a finalidade de assistir pacientes em suas demandas de saúde mental.
O acompanhamento da medida será realizado em consideração ao projeto Terapêutico Singular -PTS, a vinculação e adesão da pessoa em tratamento, entre outas condições.
Ademais, conforme orientação já repassada à Defesa, as condições nas quais se inserem o acusado são afetas ao CAPS Planaltina-DF (ID 177716782) III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO SUMARIAMENTE FABIO JUNIOR SILVESTRE DA SILVA, com fulcro no artigo 415, inciso IV, primeira figura, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Considerando o estado de saúde mental do réu, aplico-lhe a medida de tratamento ambulatorial, com o devido comparecimento à Rede de Atenção: CAPS Planaltina-DF para triagem e adesão ao tratamento terapêutico a ser estabelecido pela equipe multiprofissional especializada em saúde mental daquele órgão, quando a sua situação deverá ser reavaliada pelo Juízo das Execuções Penais, que decidirá sobre o prosseguimento ou não do tratamento Procedam-se às diligências necessárias.
Revogo as medidas cautelares de ID 176607350.
No que tange ao objeto descrito no AAA nº 75/2023, decreto o perdimento do bem em favor da União, considerando ser instrumento do crime, nos termos do artigo 124, do CPP.
Sem custas.
Registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
11/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 22:05
Recebidos os autos
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10/03/2024 22:05
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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10/03/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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06/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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12/02/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701980-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO JUNIOR SILVESTRE DA SILVA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID. 178531287.
Nesta data, em cumprimento à decisão proferida no termo de audiência ID.184565522, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelo REU: FABIO JUNIOR SILVESTRE DA SILVA, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais.
Sobradinho/DF, 2 de fevereiro de 2024.
WELDA MENDES DARA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório -
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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24/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 06:21
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701980-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO JUNIOR SILVESTRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a estes autos ofício encaminhado pela PMDF justificando ausência de policial militar em audiência designada.
Sobradinho/DF, 18 de janeiro de 2024.
KATIA RIOTINTO DE LIMA SALES Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
18/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/11/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 14:14
Juntada de Alvará de soltura
-
28/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 21:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
27/10/2023 21:43
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
18/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
11/05/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/05/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/04/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/03/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/03/2023 18:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:44
Recebidos os autos
-
08/03/2023 23:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/03/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/03/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2023 15:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para PETIÇÃO CRIMINAL
-
03/03/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:03
Declarada incompetência
-
01/03/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/02/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
22/02/2023 09:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 19:55
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 12:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/02/2023 12:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/02/2023 12:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/02/2023 11:11
Juntada de gravação de audiência
-
18/02/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 22:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/02/2023 18:55
Juntada de laudo
-
18/02/2023 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 05:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/02/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/02/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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