TJDFT - 0714893-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 12:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/04/2025 12:10
Juntada de Ofício de requisição
-
31/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 16:24
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Outras decisões
-
09/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714893-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id 212280624.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:00:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:11
Outras decisões
-
26/09/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714893-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os novos cálculos apresentados pela parte Exequente no ID 209648277, intime-se a parte Executada para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:49:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:13
Outras decisões
-
03/09/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714893-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 04:38:09.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/08/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714893-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva de obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:24:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:45
Outras decisões
-
19/07/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714893-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal contra a pretensão de incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE à remuneração dos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação Integrantes do PECMP (art. 3º, II, da Lei Distrital n. 5.105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes dos citados cargos, decorrente da ação coletiva n. 0703100-61.2021.8.07.0018.
Em síntese, pugna: a) a suspensão do curso do processo em razão do Tema n. 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça; b) a rejeição do cumprimento de sentença uma vez que o direito vindicado não teria sido comprovado.
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 192229591. É a exposição.
DECIDO.
Em sede de impugnação, insurge-se o demandado contra a pretensão apresentada na inicial, uma vez que a parte credora não teria comprovado a reunião dos requisitos necessários para a incorporação da gratificação objeto da ação coletiva.
Exora, ainda, pela suspensão do curso do processo em razão do Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Da Suspensão – Tema n. 1.169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Da obrigação de Fazer Na hipótese vertente, o título executivo assim previu: (...) a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o qüinqüênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores definidos no item “e” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Consoante se infere do documento de Id 182274279 o(a) demandante ocupa o cargo de Pedagogo – Orientador Educacional.
Nos termos do título executivo que embasa a presente via executória, foi estabelecido condicionamento para o cumprimento da obrigação de fazer, isto é, o cumprimento das condições previstas no Art. 22 da Lei Distrital n. 5.105/2013, a saber: Art. 22.
Fazem jus ao recebimento da GASE os ocupantes do cargo de pedagogo-orientador educacional: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades nas unidades escolares da rede pública do Distrito Federal ou de formação continuada na Secretaria de Estado de Educação; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, na forma das normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação; IV – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; V – afastados para o exercício de mandato classista.
Considerando, a documentação acostada no Id 199167298 e 199167299, p. 4, depreende-se que no período compreendido entre 18.12.1980 a 11.02.2003 o(a) credor(a) exerceu tarefas de caráter eminentemente administrativas, realidade que, necessariamente afasta a pretensão de incorporação em relação a esse período.
No particular, convém ressaltar que apesar de o(a) autora(a) ter sido designado(a) para cargos dentro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, compreende-se que nenhum deles preencheu os requisitos elencados pelo texto normativo acima colacionado No que tange às atividades pedagógicas exercidas de 12.02.2003 a 14.12.2011, o citado documento revela que o respectivo percentual a fora objeto de incorporação a partir da folha de pagamento de 06.2024.
Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Distrito Federal.
Fixo em favor do Distrito Federal honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, assim como aqueles fixados por ocasião da decisão de Id 182296063.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 15:53:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 16:35
Outras decisões
-
06/06/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:38
Outras decisões
-
09/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:16
Outras decisões
-
08/04/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714893-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 05:04:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/03/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714893-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0703100-61.2021.8.07.0018, que determinou reconheceu o direito de incorporação da GASE, bem como o pagamento decorrente do direito à incorporação.
Recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo implementar o percentual corretor da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional - GASE, ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
O advogado da parte credora deverá, se não o fez, recolher oportunamente as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa quando da obrigação de pagar, sob pena de não conhecimento desse pedido.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:40
Outras decisões
-
18/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717088-46.2021.8.07.0020
Hillary Mariane Alves da Costa
Maria Americo Leopoldino
Advogado: Denilson Junior Carvalho Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 11:02
Processo nº 0714915-84.2023.8.07.0018
Lidia Maria Pinto de Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:39
Processo nº 0701980-48.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Junior Silvestre da Silva
Advogado: Luiz Fernando Luth
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 15:23
Processo nº 0714905-40.2023.8.07.0018
Jose Ricardo Melo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:10
Processo nº 0747388-77.2023.8.07.0001
Fabiano, Fabio e Fabiano Advogados Assoc...
Davi Alves Silva
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:15