TJDFT - 0706242-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2024 20:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706242-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL levantou questão prejudicial de mérito da prescrição por ter ultrapassado os cinco anos do trânsito em julgado da extinção do requerimento coletivo de pagamento, que se deu em 8/10/2019, ensejando o termo final, após a contagem de dois anos e seis meses, em 8/04/2022, consoante petição de ID 201089836.
O exequente discordou dos termos da referida impugnação. É um breve relato.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato que o título exequendo em questão deriva do Processo de Conhecimento tombado sob o número 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente a pretensão veiculada pela entidade sindical para condenar o DISTRITO FEDERAL a corrigir a base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos constantes na relação anexa à petição inicial daqueles autos, em referência ao período de março/2005 a dezembro/2008, de modo a pagar a diferença entre o valor devido (calculado sobre o valor da remuneração) e o valor pago (calculado sobre o valor da rubrica vencimentos, apenas).
Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 16/11/2012, teve início a fase de execução da sentença coletiva em favor de todos os substituídos constantes na lista anexada à exordial do feito principal (deflagrada em 13/07/2015), consistente na obrigação de pagar os valores retroativos indicados no título judicial exequendo.
O DISTRITO FEDERAL, então, opôs os embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018 que foi julgado procedente, de modo que a execução foi extinta sem resolução do mérito, para fins de que fosse instaurada outra em seu lugar, com liquidação dos valores devidos individualmente, transitando em julgado em 08/10/2019.
Constato que não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial.
Com efeito, a r. sentença prolatada no âmbito dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018 foi explícita em assentar acerca da necessidade prévia da liquidação do título judicial exequendo, dado a sua iliquidez.
Assim, o prazo prescricional para a propositura da liquidação de sentença pela entidade sindical tem como termo a quo o dia 09/10/2019, primeiro dia útil após a data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018, e como termo ad quem o dia 09/10/2024, porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo certo que afasta a prescrição da pretensão executória quando a demora no andamento/conclusão do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não da inércia do exequente.
Vale lembrar, por oportuno, que o procedimento de liquidação de sentença integra o próprio processo de conhecimento, ou seja, se o título judicial não firmou o valor devido, só após a liquidação é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução individual.
Acerca da natureza jurídica da liquidação de sentença confira-se a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Não resta dúvida de que a atividade desenvolvida na liquidação da sentença tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução.
Na realidade, excepcionalmente a atividade cognitiva é dividida em duas fases: na primeira há a fixação do andebeatur e na segunda do quantum debeatur.
A divisão dessa atividade em duas fases não é, naturalmente, capaz de afastar a sua natureza jurídica cognitiva.
A lição, tradicional e que não encontra resistência, é importante para justificar a opção do Código de Processo Civil em não prever a liquidação da sentença no Livro II, destinado à execução.
A liquidação de sentença vem prevista no Capítulo XIV do Título I (Do procedimento comum), da Parte Especial do Livro I (Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença).
Compreende-se a opção do legislador porque, além da natureza não executiva da liquidação de sentença, por vezes a atividade cognitiva nela desenvolvida gera justamente a frustração da execução.[i] No mesmo sentido leciona Jaylton Lopes Jr., para quem: “o procedimento de liquidação de sentença é uma fase do processo de conhecimento, situado entre a sentença (ou decisão de mérito) e a fase de cumprimento de sentença(...)”[ii] Ora, se ainda não decorreu o prazo para a liquidação da sentença no âmbito do processo coletivo, consoante assentado alhures, não se pode falar em prescrição para o cumprimento individual da sentença coletiva, mormente quando se tem em mente que “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” (AgInt no AREsp 1340673/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).
Destarte, levando-se em consideração o atual estágio do processo coletivo, tem-se que o termo ad quem para a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva oriundo do Processo de Conhecimento nº 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, é o dia 09/10/2024, prazo este, inclusive, que pode ser modificado caso haja a deflagração da execução coletiva pela entidade sindical, conforme esclarecido acima.
Assim, como o presente cumprimento de sentença foi deflagrado em momento anterior ao quinquídio legal, não há que se falar em prescrição, razão pela qual refuto a prejudicial de mérito arguida pelo executado.
Sendo assim, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 196535738.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:29:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:26
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706242-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros, objetivando alterar a decisão de ID 186286347, no sentido de se considerar corretos os cálculos do exequente (em obediência ao Tema 1.170) e rejeitar a impugnação do Distrito Federal.
Finaliza pugnando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
O embargado se manifestou em petição de ID 199338958. É o breve relato.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a decisão que fixou os índices de juros e correção monetária contra a qual o embargante se insurge (ID 186286347) encontra-se preclusa, porquanto não houve irresignação por parte do exequente ao tempo.
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Destarte, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão embargada tal qual lançada.
Assim, cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão de ID 196535738.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 12:40:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706242-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 0012864-52.2010.8.07.0001) movido por ALIOMAR FERREIRA FRANCA e OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual os exequentes pugnam seja o executado instado ao pagamento da quantia global de R$ 799.906,42 (setecentos e noventa e nove mil, novecentos e seis reais e quarenta e dois centavos), nos termos descritos na inicial.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação por meio da petição de ID 130860232, oportunidade em que apontou excesso de execução.
Réplica ao ID 132928173.
Decisão de ID 138468094 estabelecendo os parâmetros para apuração do valor do débito.
A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos ao ID 183448639, dos quais os exequentes manifestaram concordância e o Distrito Federal discordância.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, constato que não merece guarida a alegação do executado no sentido de não inclusão da parcela de dezembro de 2008 na apuração dos valores devidos, porquanto se trata de matéria preclusa, na medida em que o título judicial exequendo estabeleceu o período de março/2005 a dezembro/2008 como aquele em que deveria ocorrer a adequação da base de cálculo dos valores devidos aos servidores a título de adicional, sendo certo que o DISTRITO FEDERAL, apesar de intimado, não comprovou nos presentes autos o adimplemento da mencionada parcela de Dez/2008, razão pela deve ela integrar os cálculos do valor devido.
Por isso, HOMOLOGO o valor apresentado pela Contadoria Judicial ao ID 183448639, no importe de R$ 503.155,45 (quinhentos e três mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente ao valor principal devido nos autos.
Em face da existência de excesso de execução, JULGO PROCEDENTE a impugnação aviada pelo DISTRITO FEDERAL, razão pela qual condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor do excesso individualmente considerado confrontando a planilha acostada à petição inicial e os valores apurados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo (planilha abaixo), o que faço com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º c/c artigo 87, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (R$ 282.400,00 X 10% = R$ 28.240,00); II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (R$ 220.755,45 X 8% = R$ 17.660,43).
DEFIRO o pleito de decote dos honorários contratuais em relação aos exequentes com os respectivos contratos acostados aos autos, bem como a habilitação da inventariante do espólio do servidor falecido AMADEU DAS NEVES MONTEIRO JUNIOR, devendo, pois, o respectivo requisitório ser expedido em nome de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MOURA DAS NEVES.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL e em nome dos exequentes abaixo relacionados, devidamente representados por RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de RPV e o decote dos honorários contratuais: ORDEM NOME CPF VALORES 1º ALDO FRANCISCO CORREIA DE ASSIS *10.***.*79-53 24.708,06 2º ALDO ROSEMIRO DE MEDEIROS *96.***.*80-91 17.987,25 3º ALEXANDRE DOMINGUES DA SILVA *93.***.*96-00 20.835,98 4º ALFREDO RUDSON OLIVEIRA *21.***.*14-72 31.782,22 5º ALGEMIRO ALVES DE OLIVEIRA *84.***.*32-49 12.987,32 6º ALIOMAR FERREIRA FRANCA *89.***.*39-49 13.868,21 7º ALMI FRANCISCO ROSA *44.***.*70-20 26.089,85 8º ALMIR EVANGELISTA DE SOUZA *25.***.*04-68 16.666,94 9º ALMIR MELO DOS SANTOS *58.***.*41-04 28.523,45 10º ALMIRIO PEREIRA MAGALHAES *02.***.*70-82 25.339,26 11º ALOMANTO DE SOUZA GUEDES *66.***.*25-49 25.803,45 12º ALTAIR FERREIRA GOMES *79.***.*10-72 38.812,67 13º ALTAMIR SOUTO DE AREDA *44.***.*30-34 16.505,32 14º ALTAMIRO JOSÉ GONÇALVES *88.***.*51-20 33.166,75 15º ALUINO CARDOSO DA SILVA *98.***.*94-53 34.746,72 16º ALUIZIO PEREIRA DE ARAUJO *45.***.*83-34 25.151,85 17º ALVARO LISBOA LACERDA *45.***.*77-15 32.733,81 18º ALVINO CAVALCANTE DE SOUZA *98.***.*63-72 14.430,20 19º AMADEU CANDIDO FLORENCO *73.***.*66-91 30.205,09 20º AMADEU DAS NEVES MONTEIRO JUNIOR (MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MOURA DAS NEVES - INVENTARIANTE) *65.***.*26-87 32.811,05 Expeça-se, ainda, um PRECATÓRIO em nome da Sociedade de Advogados RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-60, no montante de R$ 45.900,43 (quarenta e cinco mil novecentos reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar o depósito judicial do valor devido, em relação às RPV’s, no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeçam-se alvarás de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remetam-se os precatórios à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatórios expedidos nos autos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 19:12:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
07/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706242-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro os pedidos de ID’s 189678846 e 191684149 e, por conseguinte, concedo às Partes o prazo de 20 (vinte) dias, para que o exequente apresente os contratos de serviços advocatícios e o executado se manifeste acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:17:37.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta j -
03/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:10
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706242-39.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:17:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706242-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, esclareço que o título judicial exequendo em questão deriva do Processo de Conhecimento tombado sob o número 0012864-52.2010.8.07.0001 (Processo Físico nº 25.679-5/2010), que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente a pretensão veiculada pela entidade sindical para condenar o DISTRITO FEDERAL a corrigir a base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos constantes na relação anexa à petição inicial daqueles autos, em referência ao período de março/2005 a dezembro/2008, de modo a pagar a diferença entre o valor devido (calculado sobre o valor da remuneração) e o valor pago (calculado sobre o valor da rubrica vencimentos, apenas).
Esclareço, ainda, que a remuneração dos exequentes é integrada pelas verbas descritas no artigo 68 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, verbis: Art. 68.
A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório.
Assento, também, que o adicional noturno é apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor da remuneração do servidor, conforme dispõe o artigo 85 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, verbis: Art. 85.
O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
Parágrafo único.
O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário.
Sendo assim, tendo em vista a impugnação apresentada pelo Distrito Federal de ID 185823545, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que se manifeste, devendo ser observados os parâmetros contidos no título judicial exequendo, quais sejam: i.
O cálculo deve ser realizado com base na remuneração mensal de cada exequente, como fixado no título executivo judicial, que engloba as rubricas previstas no art. 68 da LC 840/2011, conforme esclarecimento supra. É dizer, aplica-se sobre a remuneração do servidor o percentual de 25%.
Em seguida, subtrai-se do resultado obtido a quantia já desembolsada pelo DISTRITO FEDERAL a título de adicional noturno, obtendo-se, com isso, o valor da diferença devida pelo executado em relação a tal rubrica salarial.
Na sequência, aplicam-se os índices de atualização monetária e juros de mora; ii.
Correção Monetária: TR, contada da data em que deveria ter sido paga a verba salarial; iii.
Juros de mora: índice equivalente ao da remuneração oficial da caderneta de poupança, contados da citação; iv.
A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (a SELIC incide sobre o valor principal corrigido).
Após intimem-se as Partes para ciência e manifestação dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:38:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
09/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:13
Outras decisões
-
06/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de AMADEU DAS NEVES MONTEIRO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALMIR MELO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de AMADEU CANDIDO FLORENCO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALUINO CARDOSO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALTAIR FERREIRA GOMES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALVINO CAVALCANTE DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALVARO LISBOA LACERDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALTAMIRO JOSE GONCALVES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALTAMIR SOUTO DE AREDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALMIRIO PEREIRA MAGALHAES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALOMANTO DE SOUZA GUEDES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALMIR EVANGELISTA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGUES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALFREDO RUDSON OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALIOMAR FERREIRA FRANCA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALMI FRANCISCO ROSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ALDO FRANCISCO CORREIA DE ASSIS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ALGEMIRO ALVES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ALDO ROSEMIRO DE MEDEIROS em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:56
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706242-39.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 183448639 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 19:25:48.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:54
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
30/09/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/01/2023 00:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 00:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALDO FRANCISCO CORREIA DE ASSIS em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALDO FRANCISCO CORREIA DE ASSIS em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ALDO FRANCISCO CORREIA DE ASSIS em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2022 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2022 20:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/05/2022 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2022 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:48
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:48
Declarada incompetência
-
19/05/2022 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711061-27.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial V...
Sebastiao de Carvalho Castro
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 19:58
Processo nº 0703257-63.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 10:52
Processo nº 0720493-50.2021.8.07.0001
Tripar Bsb Administradora de Cartoes Ltd...
R M Servicos Empresariais LTDA - ME
Advogado: Rafael Virginio Delbons
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 17:59
Processo nº 0713233-39.2023.8.07.0004
Sami Pinheiro Marinho
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 18:33
Processo nº 0708856-10.2018.8.07.0001
Jjgc Industria e Comercio de Materiais D...
Michel Braga Costa
Advogado: Eder Raul Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2018 22:08