TJDFT - 0739386-15.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ERICACIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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12/05/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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27/04/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ERICACIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/02/2024 08:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:16
Rejeitada a queixa
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05/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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05/02/2024 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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31/01/2024 16:34
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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31/01/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ERICACIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739386-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ERICACIA DE OLIVEIRA BARBOSA REU: EVANDRO PAULINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime proposta por ERICACIA DE OLIVEIRA BARBOSA RODRIGUES em face de EVANDRO PAULINO DA SILVA, em razão da prática, em tese, dos crimes de ameaça e injúria, cometidos no dia 24/06/2023, e dano qualificado, (ID 182556069).
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime quanto aos delitos dos artigos 147 e 163, parágrafo único, IV, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal e a declinação de competência do feito ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia, para apuração do delito previsto no artigo 140, caput, do CP (ID 183329020). É o relato necessário.
Decido.
De início, é necessário ressaltar que o crime de ameaça, nos termos do artigo 147, parágrafo único, do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
No mesmo sentido, o crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, IV, do Código Penal) somente pode ser levado ao conhecimento do Juízo por meio de ação penal pública, nos termos do artigo 167 do mesmo Código Penal, com a qualificação jurídica dada ao fato pela querelante, sem prejuízo de eventual entendimento que o fato narrado enquadre-se na modalidade simples do delito de dano.
Assim, falece legitimidade ativa à querelante para o processamento de tais delitos, motivo pelo qual, REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime em relação aos crimes descritos nos artigos 147 e 163, parágrafo único, IV, ambos do Código Penal, com base no art. 395, II do CPP, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 9.099/95,para processamento do crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal cc artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal, cabendo ao representante do Ministério Público ali atuante a análise relativa aos crimes de ação penal pública, também de menor potencial ofensivo Intimem-se.
Redistribuam-se os autos com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe.
Comunique-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:25
Rejeitada a queixa
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10/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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10/01/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 12:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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27/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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20/12/2023 08:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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