TJDFT - 0700270-23.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700270-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO OTAVIO DE LIMA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FLAVIO OTAVIO DE LIMA contra BANCO INTER S/A.
Narra o autor que possuía um valor de R$ 10.000,00 investidos em conta-poupança junto à instituição requerida e que ficou impossibilitado de resgatar o valor por falha na prestação dos serviços.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição do montante investido e o pagamento de indenização por danos morais (R$15.000,00).
O requerido, em contestação, suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, advoga pela inocorrência de ato ilícito, uma vez que o próprio consumidor não teria seguido o procedimento existente no aplicativo do banco para a liberação do saldo.
Assevera que, ao realizar o devido procedimento, o montante foi regularmente liberado em sua conta e já transferido pelo autor.
Advoga, outrossim, pela inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reiterou a pretensão inicial, noticiando, ainda, que o valor se destinava a compra de uma aliança de noivado. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela ré.
Da perda do superveniente do objeto.
A parte ré comprova nos autos que houve já o resgate do valor investido.
Desse modo, entendo que houve a perda do objeto em relação a tal pretensão, inexistindo uma das condições da ação em relação ao pedido de restituição do saldo em poupança.
Desse modo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, devendo a demanda prosseguir tão somente em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Consigno, por oportuno, que o cálculo de eventual montante a ser restituído não segue os parâmetros da atualização/correção regular das dívidas, disponibilizados pelo Poder Judiciário, mas sim uma fórmula própria, o que, de todo modo, escaparia à competência dos juizados especiais, cuja regência se dá pela informalidade, celeridade e simplicidade (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/remuneradepositospoupanca).
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito, quanto ao pedido de danos morais.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão remanescente e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao autor. É que a situação narrada pela parte autora, por si só, não seria apta a ensejar o deferimento do pedido, pois não teve maculado qualquer direito de personalidade no caso concreto, como honra e imagem por exemplo.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar, reitere-se, que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto dos fatos narrados na inicial, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Oportunamente ensina Sérgio Cavalieri Filho que, "se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed.
Malheiros, pág. 105).
Neste caso, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c.
STJ, no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03).
De resto, consigno que a alegação de impossibilidade de aquisição de uma aliança para o noivado foi trazida apenas em sede de réplica, o que, além de desacompanhada de qualquer elemento de prova, constitui fato novo, relativamente ao qual a instituição requerida não pode se manifestar em contestação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de liberação do saldo em conta-poupança, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 00:26
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 00:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/03/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700270-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO OTAVIO DE LIMA REQUERIDO: BANCO INTER S/A D E C I S Ã O Determino o processamento do feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 02 (dois) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 23:42
Recebidos os autos
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16/01/2024 23:42
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/01/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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