TJDFT - 0737053-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:25
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:57
Deferido o pedido de FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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02/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:03
Indeferido o pedido de FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
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21/09/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/09/2023 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 20:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/08/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 15:27
Desentranhado o documento
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02/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0737053-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: LUCELIA SILVA SANTOS DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
28/07/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737053-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME REU: LUCELIA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 165102437, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samamabia, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:27
Declarada incompetência
-
20/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737053-51.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME REU: LUCELIA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Belo Horizonte (MG), e a parte requerida possui endereço na Candangolândia, que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2023, às 19:10:34.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:21
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/07/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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