TJDFT - 0713556-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713556-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 246316925.
Certifico, também, que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 249246982.
Certifico, ainda, que a parte RÉ apresentou contrarrazões ao ID 249249523.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte AUTORA intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 249246982, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 10:51:06.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
10/09/2025 20:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713556-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda e a condenação do réu à devolução do valor indevidamente retido nos últimos 5 (cinco) anos.
Em síntese, o autor narrou que é servidor público aposentado da Carreira Médica e Magistério.
Explicou que, em relação à Carreira Médica (cargo – Médico – Ginecologia e Obstetrícia), se aposentou em 14 de setembro de 2020 e que, em relação à Carreira do Magistério (cargo – Professor de Educação Básica), se aposentou em 13 de maio de 2013.
Afirmou que, desde 2017, é portador de doença grave enumerada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, como sequela de acidente vascular cerebral.
Destacou que, conforme laudo médico, foi diagnosticado com alienação mental e doença de Parkinson.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da retenção do imposto de renda.
No mérito, pugnou pela declaração de isenção do imposto de renda, bem como a condenação do réu à repetição do indébito nos últimos 5 (cinco) anos em relação ao imposto retido nos proventos de aposentadoria no cargo de professor e, desde 14 de setembro de 2020, em relação aos proventos de aposentadoria no cargo de médico.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 179225902.
A decisão de ID 179229874 determinou a emenda à inicial para esclarecer a legitimidade passiva do IPREV/DF e se postulou o direito administrativamente.
Emenda ao ID 179287365.
A decisão de ID 179320521 recebeu a emenda à inicial, deferiu o pedido de tramitação prioritária e condicionou a análise do pedido de tutela antecipada à apresentação de resposta pelo réu.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 182801128), na qual alegou que não há nos autos prova de que a parte autora seja portadora da moléstia indicada para fins de isenção tributária.
Defendeu que há obrigatoriedade de perícia para comprovar patologia apta a embasar o pedido de isenção.
Ao final, requereu a produção de prova pericial.
Na decisão de ID 183083993, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica ao ID 183335721, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
O Distrito Federal requereu a juntada de documento (ID 184074023).
A parte autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental (ID 184477162).
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 186252543) deferiu a prova pericial requerida pelo autor.
O autor requereu o rateio proporcional dos honorários periciais entre as partes (ID 187596266).
A decisão de ID 188685686 indeferiu o pedido formulado pelo autor.
Laudo pericial ao ID 226971697.
As partes se manifestaram aos IDs 228147585 e 230042929.
A decisão de ID 228175690 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O autor requereu a imediata suspensão da retenção do imposto de renda (ID 230981470).
Na decisão de ID 231053363, foi indeferido o pedido de tutela de evidência.
O expert prestou esclarecimentos ao ID 231817413.
O Distrito Federal apresentou manifestação da assistente técnica (ID 235294053).
O autor requereu a homologação do laudo pericial (ID 2353479700).
A decisão de ID 235376526 homologou o laudo pericial.
Em agravo de instrumento, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda (ID 238957191).
Os autos vieram conclusos para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID 242492211).
O Parquet oficiou pela procedência da ação, com acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial (ID 243119492).
Os autos vieram novamente conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Cuida-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, tendo em vista as sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral – AVC isquêmico, ocorrido em 14 de setembro de 2017, configurando “alienação mental” e “Parkinsonismo”, bem como a condenação do réu à restituição dos descontos realizados após o diagnóstico, observada a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” [grifos nossos].
Analisando os autos, verifico que a prova pericial foi contundente em afirmar que o autor é portador de alienação mental (ID 226971697).
Confira-se: 5.0 CONCLUSÃO Diagnóstico Oftalmoplegia supranuclear progressiva [Steele-RichardsonOlszewski] - - CID10: G23.1 Sequelas de infarto cerebral – CID10: I69.3 Sequelas de outras doenças cerebrovasculares e das não especificadas – CID10: I69.8 O quadro do periciado é progressivo, degenerativo e sem tratamento curativo na atualidade.
Pode-se classificar o periciado como portador de alienação mental com piora progressiva desde 2017.
Cabe destacar que o Distrito Federal, em parecer de ID 230042930, manifestou concordância com a conclusão do expert quanto ao diagnóstico de alienação mental, abrindo controvérsia quanto à data de início da doença.
Assim, restando incontroverso entre as partes que o autor é portador de alienação mental, moléstia tipificada na lei como hipótese de concessão da isenção do imposto de renda, deve ser deferida a isenção tributária pretendida.
A jurisprudência pátria fixou entendimento de que o termo inicial do direito à isenção deve ser fixado na data em que houver comprovação inequívoca da doença grave ou, sendo anterior ao ato de aposentadoria, a data da inatividade.
O I.
Perito entendeu que a moléstia grave teve início no ano de 2017 (ID 231817413).
Veja-se: Como já mostrado no laudo pericial, o periciando apresenta Ressonância Magnética de Encéfalo de 2017 já com microangiopatia moderada e dilatação ventricular sugerindo atrofia cerebral, portanto, em 2017, o periciado se encontrava com 61 anos, portanto pouca idade para já apresentar um microangiopatia moderada e atrofia dessa magnitude.
A microangiopatia moderada caracteriza-se por lesões na substância branca cerebral, visíveis como hiperintensidades em sequências específicas da ressonância.
Quando classificada como "moderada", indica um estágio intermediário de comprometimento vascular, com múltiplos focos de lesão já estabelecidos.
Similarmente, a dilatação ventricular observada representa um marcador radiológico de neurodegeneração significativa.
A literatura médica estabelece que tais alterações em indivíduos com idade inferior a 65 anos geralmente indicam processo patológico acelerado, possivelmente relacionado a fatores como hipertensão não controlada, diabetes mellitus, dislipidemia, tabagismo ou condições neurodegenerativas primárias, justificando assim a determinação técnica de 2017 como marco temporal documentado do início da condição.
No entanto, com a devida vênia, entendo que o acervo probatório juntado aos autos demonstra que o autor sofreu AVC em setembro de 2017, com aumento de risco para demência de etiologia degenerativa.
No entanto, apenas o relatório médico de 6 de setembro de 2023 indica a presença de declínio cognitivo e motor.
Nesse ponto, sigo o entendimento da assistente técnica do réu de que não é possível diagnosticar “alienação mental” em ressonância magnética (ID 235294054), uma vez que a doença é um estado de dissolução dos processos mentais, que impede o exercício das atividades e compromete os juízos de valor e de realidade.
Destaca-se, ainda, que o perito, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, afirmou que a alienação mental do periciando decorre da associação de doenças, como a oftalmoplegia supranuclear progressiva, que foi devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos apenas em setembro de 2023 (ID 179223656).
Dessa forma, fixo como termo inicial da isenção do imposto de renda 6 de setembro de 2023.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declaração a isenção do imposto de renda, desde 6 de setembro de 2023; b) determinar que o réu se abstenha de descontar dos proventos de aposentadoria (cargos de médico e de professor da educação básica) do autor os valores referentes a esse encargo; c) condenar o réu a devolver os valores indevidamente recolhidos desde 6 de setembro de 2023, descontado o montante já restituído administrativamente ou a título de restituição anual de imposto de renda.
Os valores devem ser apurados em cumprimento de sentença e corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo a parte autora suportar 30% (trinta por cento) dos ônus sucumbenciais e os réus, 70% (setenta por cento).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oficie-se à Exmo.
Desembargador relator do agravo, para conhecimento, com cópia da sentença ora proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 10:56:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:44
Outras decisões
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10/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:06
Outras decisões
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12/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:30
Indeferido o pedido de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO - CPF: *53.***.*43-15 (AUTOR)
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07/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 20:29
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 12:28
Juntada de Petição de laudo
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20/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713556-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 220442802.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 10:44:31.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
11/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
02/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
20/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713556-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em que pese o requerente devesse ter realizado o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais em agosto, defiro o pedido formulado ao ID 211844587 para que o postulante comprove o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, até o dia 30/09/2024, sob pena de preclusão ao direito de produção da prova pericial.
Após, aguarde-se o valor remanescente até outubro de 2024, nos termos da decisão de ID 201769642.
Comprovado o pagamento do valor total dos honorários periciais pela parte autora, prossiga nos termos da decisão de ID 201769642.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:39:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:43
Deferido o pedido de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO - CPF: *53.***.*43-15 (AUTOR).
-
23/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713556-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão ao direito de produção da prova pericial.
Comprovado o pagamento, prossiga nos termos da decisão de ID 201769642.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
03/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713556-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proposta de honorários periciais em ID 193588213, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
A parte autora concordou o valor dos honorários periciais e requer seja realizado o pagamento em 3 (três) parcelas (ID 195053105).
O Distrito Federal em ID 195160104 apresentou impugnação ao valor da perícia, informa que a quantia adequada e razoável seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O perito concordou com o pagamento parcelado dos honorários periciais em ID 199649015.
Em ID 201564941, a parte autora requer que o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais seja realizado em agosto.
Decido.
Em que pese a impugnação do Distrito Federal em relação ao valor dos honorários periciais, não vislumbro a exorbitância reclamada.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia, conforme ID 195255614.
Ademais, verifica-se que a diferença apontada pelo ente distrital é na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo, portanto que os honorários indicados são adequados e proporcionais e está dentro da margem cobrada pelos peritos judiciais.
Assim, rejeito a impugnação e homologo a proposta de honorários periciais contida em ID 193588213, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Ademais, defiro o pedido da parte autora em ID 201564944, para que o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais seja realizado em agosto.
Após o pagamento da terceira parcela, fica desde já concedido o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:10:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:30
Outras decisões
-
24/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LARYSSA VALLADARES MACHADO em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:28
Nomeado perito
-
09/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0713556-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 188420648 e 189523106).
Proceda-se conforme determinado ao ID 186252543, intimando-se o perito designado para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:30:22.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta f -
04/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713556-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora formulado em ID 187596266, uma vez que na fase de especificação de provas, após devidamente intimadas (ID 183343059), somente o autor requereu a produção da prova pericial.
Desse modo, nos termos do art. 95 do código de processo civil, os custos com a produção de prova ficarão a cargo da parte requerente.
Intime-se a parte autora.
Ao CJU para prosseguir com as determinações da decisão de ID 186252543.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:47:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
04/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:23
Indeferido o pedido de ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO - CPF: *53.***.*43-15 (AUTOR)
-
04/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713556-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Ressalto, desde logo, que por força do art. 95 do CPC, os honorários do perito serão pagos pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Leandro Pretto Flores, médico na especialidade neurologia, CPF *61.***.*13-04; Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade neurologia, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - Daniel Cândido da Silva, CPF *54.***.*43-35; - Laryssa Valladares Machado, CPF *65.***.*52-37; - Andre Vieira Silva, *18.***.*32-72; As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de prova oral formulado pelo autor, diante de sua inutilidade para o desfecho da lide.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 18:20:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
09/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713556-02.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, conforme decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:17:10.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
10/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:48
Outras decisões
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24/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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