TJDFT - 0709429-60.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:57
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TRADICIONAL IMOBILIARIA EIRELI - ME em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709429-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TRADICIONAL IMOBILIARIA EIRELI - ME REU: OZIEL DOS SANTOS LEMOS, SILVANA DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Como se pode observar do contrato, o locador não é o autor, mas José Adailson Ferreira Bezerra, inexistindo autorização legal para que o requerente pleiteie direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil. É o autor, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo, o que impede a homologação do acordo.
Ressalte-se que, também, não se admite representação no âmbito dos Juizados Especiais, eis que o Enunciado 20/Fonaje prevê o comparecimento pessoal do autor da ação.
Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, em face da ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2023 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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