TJDFT - 0725317-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção do inventário.
Intimem-se demais herdeiros para que indiquem dentre eles o novo inventariante com observância da ordem estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusive nomeação de inventariante dativo.
Publique-se. -
22/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:20
Outras decisões
-
13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/08/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:28
Outras decisões
-
01/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA MEDRADO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DA SILVA MEDRADO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BYANCA KELLY DA SILVA MEDRADO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LILIAN MALENA SOUSA MEDRADO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA SOUSA MEDRADO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ SOUSA MEDRADO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JANAINA LUCIA SOUSA MEDRADO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ERIKSON EDUARDO SOUSA MEDRADO em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:44
Outras decisões
-
04/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO WILLIAM SOUSA MEDRADO em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:34
Outras decisões
-
19/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:09
Outras decisões
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:21
Outras decisões
-
26/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO WILLIAM SOUSA MEDRADO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pelos herdeiros.
Aguarde-se o prazo para o inventariante prestar contas do alvará de ID 221402265 e para apresentar a certidões de matrícula atualizadas dos imóveis QNL 8, Bloco B, apartamento 302, Taguatinga e QNH 16, Lote 12, Taguatinga, a fim de comprovar a regularização da propriedade dos referidos bens.
Publique-se. -
20/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros A.C.D.R.M. e L.F.D.R.M. (ID 223483494) contra a decisão de ID 222518804.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1023 do novo CPC.
Os embargantes argumentaram, em síntese, a existência de erro material e contradição na decisão.
Aduziram que o erro material se encontra no relatório da decisão embargada ao indicar que eles efetuaram pedido de remoção de inventariante ao passo que o recurso de Agravo por eles antes interposto não faz menção ao referido pedido.
Alegaram contradição na decisão embargada considerando que em 14/1/2025, por meio da decisão de ID 222518804, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça aos demais herdeiros mas não houve apresentação de documentos exigidos em decisão posterior para que os beneficiários comprovassem a condição da alegada hipossuficiência deles.
Requereram a intervenção do Ministério Público.
Por fim, pugnaram pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas ou ausência de comprovação da hipossuficiência das partes.
Os embargados/inventariante manifestaram-se acerca do recurso de embargos e rechaçaram as alegações apresentadas pelos embargantes (ID 230269126).
O Ministério Público pronunciou-se acerca dos embargos de declaração (ID 223805241 e ID 231977830).
Passo a decidir.
No tocante a alegação de erro material, ressalto que a decisão recorrida em Agravo foi exatamente aquela que indeferiu o pedido de remoção de inventariante, em que pese o pleito não ter constado nos pedidos do recurso.
Ressalte-se que a própria decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo expressa em seu relatório que a decisão recorrida foi a de ID 221358609 (autos de origem), na qual o pedido de remoção foi indeferido (ID 225793064, p. 2), razão por que DEIXO DE ACOLHER o pedido.
Em relação a alegação de contradição, como já salientado na decisão de ID 222518804, foram concedidos anteriormente ao autor/inventariante os benefícios da assistência judiciária (ID 185599466).
Acrescento, ainda, que os embargantes não comprovaram documentalmente que o autor/inventariante não faz jus aos benefícios concedidos, razão por que DEIXO DE ACOLHER o pedido.
No que se refere ao pronunciamento do Ministério Público, constata-se que o parquet solicitou que o inventariante promova a regularização das averbações das partilhas antes realizadas nos imóveis da QNL 8, Bloco B, apartamento 302, Taguatinga e da QNH 16, Lote 12, Taguatinga e ressaltou que o imóvel da QNL 8, Bloco B, apartamento 302, a bem da verdade, pertence a GERALDO DE SOUSA MEDRADO e não deve figurar no rol dos bens partilháveis deste inventário.
Por fim, quanto ao pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, saliento que inexiste qualquer fundamento jurídico para o acolhimento da referida pretensão.
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o inventariante para prestar contas do alvará de ID 221402265 e para apresentar a certidões de matrícula atualizadas dos imóveis QNL 8, Bloco B, apartamento 302, Taguatinga e QNH 16, Lote 12, Taguatinga, a fim de comprovar a regularização da propriedade dos referidos bens.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. -
28/04/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
07/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:56
Outras decisões
-
25/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/03/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:50
Outras decisões
-
24/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO WILLIAM SOUSA MEDRADO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:29
Indeferido o pedido de A. C. D. R. M. - CPF: *84.***.*67-04 (INTERESSADO), L. F. D. R. M. - CPF: *84.***.*73-80 (INTERESSADO)
-
12/02/2025 16:29
Outras decisões
-
27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Ciente do julgamento do agravo de instrumento (ID 222555286).
Não há que se falar em cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, já que concederam-se os benefícios da assistência judiciária (ID 180553502).
Aguarde-se o prazo para o inventariante prestar contas do alvará de ID 221402265.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Destaco que o inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso do inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário só acarreta prejuízos.
Publique-se. -
14/01/2025 09:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:51
Outras decisões
-
13/01/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Deferido o pedido de FERNANDO WILLIAM SOUSA MEDRADO - CPF: *02.***.*29-73 (INVENTARIANTE).
-
09/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 213865191.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral da decisão de ID 207847053.
Publique-se. -
10/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:22
Deferido o pedido de FERNANDO WILLIAM SOUSA MEDRADO - CPF: *02.***.*29-73 (INVENTARIANTE).
-
09/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725317-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica o inventariante intimado a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 09:17:38. -
27/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO WILLIAM SOUSA MEDRADO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725317-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica o inventariante intimado acerca da expedição do alvará de levantamento (ID 209616072), devendo prestar contas e cumprir integralmente as determinações da decisão anterior, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:57:12. -
02/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho em parte os embargos, para corrigir a omissão alegada, nos termos da fundamentação supra.
Prossigam-se nos termos da decisão de ID 204751403: Expeça-se alvará de levantamento de R$ 861,42, depositado em conta judicial (ID 206148707), para pagamento dos emolumentos, a fim de regularizar o imóvel objeto de partilha.
O inventariante deverá prestar contas do valor liberado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da expedição do alvará.
No mesmo prazo, deverá o inventariante apresentar: 1) certidão de matrícula contendo a cadeia dominial ininterrupta dos imóveis do espólio, inclusive aquele eventualmente sonegado; 2) certidão de Ônus ou transcrição atualizada emitida pelo cartório de Registro de Imóveis, expedidas recentemente, até 30 dias; 3) plano de partilha, observado o testamento deixado pela inventariada.
Após, Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso do inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos.
Publique-se. -
30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/08/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:26
Outras decisões
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Promova-se a transferência para uma conta judicial vinculada ao presente processo dos valores localizados em conta bancária de titularidade da inventariada, por meio do SISBAJUD.
Promovida a transferência, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 861,42 para pagamento dos emolumentos, a fim de regularizar o imóvel objeto de partilha.
O inventariante deverá prestar contas do valor liberado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da expedição do alvará.
No mesmo prazo, deverá o inventariante apresentar certidão de matrícula contendo a cadeia dominial ininterrupta do imóvel e certidão de Ônus ou transcrição atualizada emitida pelo cartório de Registro de Imóveis, expedidas recentemente, até 30 dias e plano de partilha, observado o testamento deixado pela inventariada.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:57
Deferido o pedido de FERNANDO WILLIAM SOUSA MEDRADO - CPF: *02.***.*29-73 (INVENTARIANTE).
-
08/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/07/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, ressalto que a prestação de contas em inventário deverá ser objeto de ação autônoma a ser distribuída por dependência, nos termos do art. 553 do CPC.
Ouça-se o Ministério Público acerca dos demais pedidos do inventariante e dos herdeiros testamentários.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
02/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:21
Outras decisões
-
25/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:22
Deferido o pedido de A. C. D. R. M. - CPF: *84.***.*67-04 (INTERESSADO).
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:25
Deferido em parte o pedido de A. C. D. R. M. - CPF: *84.***.*67-04 (INTERESSADO)
-
29/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:38
Expedição de Termo.
-
04/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:35
Indeferido o pedido de FERNANDO WILLIAM SOUSA MEDRADO - CPF: *02.***.*29-73 (HERDEIRO)
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0725317-63.2023.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar inclusive sobre as alegações de ID 190604388.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
25/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:16
Outras decisões
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
20/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais, ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia dos 3 (três) últimos contracheques ou da última declaração de imposto de renda de CADA UM dos demais herdeiros, com exceção dos daqueles menores, considerando que os demais possuem profissão.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
A inicial ainda merece ser emendada.
Emende-se a inicial para: 1) esclarecer a divergência entre qual dos advogados está representando os menores, e qual dos genitores detém a guarda deles, considerando as alegações da genitora (ID 185732174); 2) se o caso, corrigir a emenda à inicial para indicar os menores representados pela genitora.
De tudo feito, ouça-se o MPDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
15/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO WILLIAM SOUSA MEDRADO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a habilitação de A.
C.
D.
R.
M. e L.
F.
D.
R.
M. nos autos.
Aguarde-se o prazo para cumprimento da decisão de ID 180553502.
Publique-se. -
17/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:02
Deferido o pedido de A. C. D. R. M. - CPF: *84.***.*67-04 (INTERESSADO).
-
16/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
28/11/2023 14:40
Distribuído por dependência
-
28/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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