TJDFT - 0719280-48.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2025 20:27
Expedição de Edital.
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24/05/2025 20:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 14:16
Outras decisões
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23/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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23/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância dos sete cheques que instruem à inicial (ID n. 143856590 e seguintes), sendo três de R$ 800,00 cada e os outros quatro de R$ 1.460,00 cada, acrescida de correção monetária a partir das datas de emissão e juros de mora a partir das datas da primeira apresentação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
04/02/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/11/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 00:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:38
Indeferido o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719280-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: BRUNO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação MONITÓRIA movida por RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em desfavor de BRUNO SOARES DE OLIVEIRA.
Decido.
O ingresso da presente ação nesta circunscrição judiciária de Samambaia não se justifica em face da documentação juntada aos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não foi localizada em nenhuma localidade de Samambaia ou do DF, inexistindo informação de sua citação nesta circunscrição.
Ao revés, consta que a parte ré encontra-se em local incerto.
Assim, evidenciado o domicílio incerto ou desconhecido da parte ré, a competência deverá ser regida na forma prevista do §2º do art. 46, do CPC, in verbis: "Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor." Conforme descrito na inicial, a parte autora está sediada em Águas Lindas de Goiás/GO, sendo, pois, o foro competente para apreciar a presente demanda.
Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da comarca de Águas Lindas de Goiás.
Preclusa, redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Em caso de inviabilidade da remessa dos autos eletrônicos ao Juízo competente, a Secretaria deverá promover a intimação da parte autora para promover a redistribuição do feito diretamente no Juízo competente e, em caso de inércia, promova-se a imediata baixa e arquivamento do presente feito, sem a necessidade de nova conclusão.
Ficam as partes intimadas.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
11/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:30
Declarada incompetência
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16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:08
Publicado Edital em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0719280-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: BRUNO SOARES DE OLIVEIRA O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Cheque (4970), Processo 0719280-48.2022.8.07.0009, movida por RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME (CPF: 14.***.***/0001-80); , em desfavor de BRUNO SOARES DE OLIVEIRA (CPF: *11.***.*10-28); , que tem por objeto o pagamento do débito.
E o presente é para CITAR BRUNO SOARES DE OLIVEIRA (CPF: *11.***.*10-28); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, a quantia de R$ 14.506,12 (quatorze mil e quinhentos e seis reais e doze centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, observando que caso o faça, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º); ou para que ofereça embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro de 2024 19:14:06. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
17/01/2024 19:14
Expedição de Edital.
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24/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 22:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2023 12:32
Recebidos os autos
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09/01/2023 12:32
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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