TJDFT - 0700729-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0700729-16.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE CONDE TEIXEIRA, WELLINGTON CONDE TEIXEIRA, OTAVIO CONDE TEIXEIRA, RICARDO CONDE TEIXEIRA HERDEIRO: TIAGO CONDE TEIXEIRA REQUERIDO: NEUSA CONDE TEIXEIRA O(A) Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0700729-16.2024.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: ELIANE CONDE TEIXEIRA, WELLINGTON CONDE TEIXEIRA, OTAVIO CONDE TEIXEIRA, RICARDO CONDE TEIXEIRA HERDEIRO: TIAGO CONDE TEIXEIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de NEUSA CONDE TEIXEIRA (CPF: *24.***.*48-49), por ser portador(a) dedemência vascular (CID 10 - "F01, I 64"), e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): ELIANE CONDE TEIXEIRA (CPF: *01.***.*09-68), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 6 de agosto de 2024, 19:33:49.
Assinado digitalmente -
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0700729-16.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE CONDE TEIXEIRA, WELLINGTON CONDE TEIXEIRA, OTAVIO CONDE TEIXEIRA, RICARDO CONDE TEIXEIRA HERDEIRO: TIAGO CONDE TEIXEIRA REQUERIDO: NEUSA CONDE TEIXEIRA O(A) Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0700729-16.2024.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: ELIANE CONDE TEIXEIRA, WELLINGTON CONDE TEIXEIRA, OTAVIO CONDE TEIXEIRA, RICARDO CONDE TEIXEIRA HERDEIRO: TIAGO CONDE TEIXEIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de NEUSA CONDE TEIXEIRA (CPF: *24.***.*48-49), por ser portador(a) dedemência vascular (CID 10 - "F01, I 64"), e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): ELIANE CONDE TEIXEIRA (CPF: *01.***.*09-68), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 6 de agosto de 2024, 19:33:49.
Assinado digitalmente -
24/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE CONDE TEIXEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Petição de representação
-
07/08/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:37
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:32
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, DECRETAR A INTERDIÇÃO DEFINITIVA de NEUSA CONDE TEIXEIRA, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG 012.230 SSP/DF e CPF *24.***.*48-49, residente e domiciliada com a sua filha à SQS 106 Bloco G Apartamento 103 – Asa Sul e nomear como CURADORA DEFINITIVA a pessoa de ELIANE CONDE TEIXEIRA, brasileira, advogada, divorciada, portadora da Carteira de Identidade n° 1.249.561 SSP/DF, inscrita no CPF sob o n° 901.984.091- 68, residente e domiciliada na SQS 106, Bloco G, Apartamento 103, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.345-070. -
29/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:50
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
09/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700729-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público se manifestou nos autos pelo ID 201696012, oportunidade na qual oficiou pela intimação da parte autora/curadora para que se manifestasse e juntasse documentação, conforme parecer técnico daquele órgão.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora/curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda a cota ministerial.
Após, renove-se a vista ao Ministério Público.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
25/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIANE CONDE TEIXEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:38
Juntada de Petição de representação
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/04/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700729-16.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de interdição ajuizado em benefício de Neusa Conde Teixeira (ID 183719163).
O despacho de ID 191641074 observou que a interditanda reside na Asa Sul.
O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência para a circunscrição Judiciária de Brasília (ID 191778849).
Relatei.
Decido.
Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro prestigia as pessoas cuja vulnerabilidade, em todos os aspectos, é presumida.
A especial atenção também inclui a facilitação do acesso ao Poder Judiciário.
Por isso, no caso, é recomendável que a instrução processual evolua no foro de domicílio da interditanda, considerando que, no curso da demanda, pode ser necessária, por exemplo, a realização de prova pericial, diligência que se torna mais fácil caso os autos tramitem no foro do domicílio do demandado.
Quanto a isso, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. 1.
Nas ações de interdição, o juízo competente é o foro do domicílio do incapaz ou interditando, em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela.
Além disso, por se tratar de interesse de incapaz, a jurisprudência pontifica que o interesse do curatelado deve prevalecer sobre qualquer outra questão.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07134177520218070000 DF 0713417-75.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, DECLINO a competência para o caso a um dos juízos de família da Circunscrição Judiciária de Brasília Remetam-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
I.
Ciência às partes e ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/04/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700729-16.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Conforme indicado na emenda à inicial (ID 186820274), a interditanda reside na Asa Sul, cujo foro, conforme a orientação do TJDFT, seria o competente para esta demanda (07134177520218070000. 7ª Turma Cível.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Julgado em 10/11/2021.
DJE em 29/11/2021).
Portanto, vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da competência deste juízo para a causa.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NEUSA CONDE TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700729-16.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição.
Retifique-se a autuação, alterando-se a classe e o assunto, e incluindo-se Eliane Conde Teixeira no polo ativo e Neusa Conde Teixeira no polo passivo.
Emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) constar no polo ativo da exordial a pretensa curadora, Eliane Conde Teixeira, com sua qualificação completa, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC; b) quanto à parte autora, juntar: b.1) certidão de casamento com a averbação do divórcio; e b.2) comprovante de residência; c) quanto à interditanda, juntar: c.1) comprovante de residência; c.2) certidão de nascimento ou de casamento e comprovantes de residência de todos os filhos da pessoa sujeita à curatela; c.3) se a interditanda possuir bens, renda ou direitos a administrar, anexar as fotocópias dos documentos (escrituras etc.) da pessoa sujeita à curatela. c.4) relatórios médicos mencionados no ID 186820274.
A fim de permitir a melhor organização dos autos e preservação do contraditório e da ampla defesa, venham os documentos anexados à nova petição inicial, considerando que a petição de ID 183719163 tratava de pedido diverso.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/02/2024 18:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
19/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700729-16.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de João Teixeira Pinto cumulado com interdição e nomeação de curador em benefício de sua esposa.
O art. 612 do Código de Processo Civil apresenta a regra no sentido de que, no inventário, "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
No caso, não é necessário muito esforço para se concluir que a questão acerca da curatela e nomeação de curador é de alta indagação, pois demanda a realização de entrevista e, como na maioria das vezes, perícia.
Além disso, o rito previsto para a ação de interdição destoa completamente daquele indicado para o inventário, razão por que é impossível que as pretensões sejam inauguradas e evoluam nos mesmos autos.
Assim, indefiro o pedido de cumulação feito na inicial.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, manifeste-se e ajuste os pedidos, apresentando nova e integral peça inicial de acordo com a pretensão que eleger.
Em seguida, tornem conclusos os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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