TJDFT - 0713150-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713150-78.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DORANICE NONATO DA SILVA COELHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 19:10:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 09:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), DORANICE NONATO DA SILVA COELHO - CPF: *01.***.*29-15 (EXEQUENTE) em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DORANICE NONATO DA SILVA COELHO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713150-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DORANICE NONATO DA SILVA COELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DORALICE NONATO DA SILVA COELHO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução (ID 182536546).
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 186511424.
A decisão de ID 187360929, complementada pelas decisões de ID 192233672 e ID 2169387190, apreciou os argumentos apresentados pelas partes e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (autos nº 0722296-66.2024.8.07.0000), improvido (ID 223502153).
Os cálculos foram apresentados no ID 225115945 e com eles concordou a autora e silenciou o réu (ID 226514026 e ID 228114508). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97, pendente apenas a fixação do valor devido e apuração de eventual excesso.
A Contadoria Judicial apresentou o cálculo do valor devido no ID 225115945 e com ele concordaram expressamente ambas as partes.
De fato, verifica-se que foram observados os parâmetros fixados nas decisões previamente proferidas.
No entanto, o valor apurado pela Contadoria Judicial é superior ao indicado por ambas as partes.
Assim, verifica-se que não há excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 180766167.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor devido em R$ 21.017,26 (vinte e um mil, dezessete reais e vinte e seis centavos).
Diante do improvimento do agravo de instrumento nº 0722296-66.2024.8.07.0000, a tramitação processual deve prosseguir pelo valor total devido.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização dos cálculos.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento de pequeno valor respectivas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/03/2025 08:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713150-78.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DORANICE NONATO DA SILVA COELHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:19:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DORANICE NONATO DA SILVA COELHO em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713150-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DORANICE NONATO DA SILVA COELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 216937190, sob a alegação de que há omissões ao aplicar o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo, e o fato de que a mencionada resolução confrontaria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 218404236), tendo ela se manifestado (ID 219497825).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissões na decisão ao aplicar o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo, e o fato de que a mencionada resolução confrontaria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram analisados.
Além disso, a referida taxa deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois, tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
E a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Na verdade a pretensão do réu constitui questão de mérito, somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024 .
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/12/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:55
Outras decisões
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29/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/10/2024 21:37
Recebidos os autos
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26/10/2024 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713150-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente: DORANICE NONATO DA SILVA COELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que o réu impugna os cálculos da contadoria e alega excesso de execução de R$ R$ 2.091,81.
Argumenta que, embora tenha apurado em seus cálculos valor menor do que aquele apontado pela contadoria judicial, "As taxas de juros aplicadas pela d.
Contadoria são divergentes das utilizadas por esta Gerência de Apoio Científico em Contabilidade.
Não conseguimos determinar exata- mente qual índice está maior, se os juros ou a taxa SELIC, pois a Contadoria apresenta apenas o somatório das taxas utilizadas".
O autor, por sua vez, concordou com os cálculos da Contadoria.
A questão é meramente técnica e não pode ser sanada pela simples análise da planilha do órgão auxiliar deste juízo (ID 202641204).
Dessa forma, remetam-se os autos à contadoria judicial para manifestação sobre a divergência apontada pelo réu e, em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:31
Outras decisões
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21/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713150-78.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DORANICE NONATO DA SILVA COELHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 19:08:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 10:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DORANICE NONATO DA SILVA COELHO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713150-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DORANICE NONATO DA SILVA COELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DORANICE NONATO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para alegar em síntese ilegitimidade ativa e excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado.
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 186511424) e anexou declaração de filiação sindical (ID 190336703). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso a questão de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que a autora não provou estar filiada ao sindicato por ocasião do ajuizamento da ação coletiva, tendo a autora anexado à declaração de filiação ao sindicato.
O documento de ID 190336703 demonstra que a autora é filiada ao sindicato e havia vínculo estatutário com o réu por ocasião da ação (ID 177568206), o que atende aos requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADEDO EXEQUENTE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Todo aquele que, até o momento da execução, comprovar sua filiação ao sindicato e seu vínculo com a administração do Distrito Federal no período em que concedido o benefício tem legitimidade para execução individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA (na condição de substituto processual) na qual foi reconhecido aos servidores o direito ao pagamento do percentual de 84,32% decorrente dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor sobre seus vencimentos. 2.
O Distrito Federal alega um fato impeditivo do direito do exequente - exequente que não estaria sob o regime de estatutário em março de 1990 - mas não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe compete com base na incidência das regras probatórias (art.350 do CPC). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (07049244620208070000 - (0704924-46.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Acórdão 1320290, data do julgamento 24/02/2021, Órgão julgador 5ª Turma Cível; Relatora MARIA IVATÔNIA, Publicado no DJE: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, rejeito a preliminar.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97, no qual o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Entende o réu que deve ser utilizada a TR, em observância à coisa julgada, mas a autora sustenta a aplicação do IPCA-E em razão da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
SUSPENSÃO.
TEMAS 1.169 E 1.170 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COIA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
Analisando detidamente a decisão que afetou a matéria em questão (Tema 1.169), não se verifica adequação ao caso dos autos, uma vez que a controvérsia em análise não envolve a necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de ação, visando ao cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva. 2.
Inaplicável, também, a tese de suspensão com fundamento no Tema 1.170, visto que na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral da questão, houve determinação do relator para a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, e não das ações em curso. 3.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 4.
Não viola a coisa julgada a substituição de índice fixado por norma declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em que a decisão declaratória ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Exegese do art. 535, § 5º e 7º do CPC. 5.
No caso em apreço, a Ação Coletiva nº 32.159/97 somente transitou em julgado em 11.3.2020, isto é, após a Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do índice da TR como fator de correção monetária, que, conforme mencionado, foi prolatada em 28.11.2019. 6.
Portanto, plenamente cabível a substituição da Taxa Referencial - TR - pelo índice adequado à recomposição da moeda, no caso, o IPCA-e. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (07284235420238070000 - (0728423-54.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1826138; Data de Julgamento: 29/02/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 04/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
De igual forma, no julgamento do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(Recurso Extraordinário nº 1.317.982/ES, julgamento em 12/12/2023, publicado em 08/01/2024).
Assim, em que pese entendimento contrário desta magistrada de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de procedimento próprio para a sua desconstituição, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, no entanto, alegou a autora que a Emenda Constitucional nº 113/2021 seria inconstitucional porque ela não repõe a perda da moeda, o que foi questionado na ADI nº 7047.
A ADI em referência foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela constitucionalidade do uso da Taxa Selic como índice para a atualização dos débitos fazendários.
Veja-se, no ponto: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIE DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO -UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 19.
A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório.
O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20.
A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade.
No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”.
Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21.
A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021) 22.
O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 23.
A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias.
Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24.
A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade.
A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país.
A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda.
A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21).
Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25.
A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima.
Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes.
Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 26.
O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa.
Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente.
A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento. 27.
A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade.
A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. (...) 30.
Ação Direta CONHECIDA e julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com autoaplicabilidade para a União”. (ADI nº 7047, julgamento do dia 01/12/2023, publicado em 19/12/2023).
Referida taxa deve, portanto, ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução em relação à utilização do IPCA-E, porém, há em razão da não utilização da taxa Selic, por isso, não é possível, neste momento, estabelecer qual o valor realmente devido.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pela autora (31/08/2023, ID 177568204); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a partir de então a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:12
Outras decisões
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18/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713150-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: DORANICE NONATO DA SILVA COELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 177568204.
Na impugnação de ID 182536546, o DISTRITO FEDERAL, dentre outras questões, manifestou-se acerca de suposta ilegitimidade ativa da autora, haja vista não ter comprovado ser filiada ao SINDIRETA ou ser beneficiada pelo título executivo.
Acerca dessa temática, a autora, no ID 186511424, defendeu que “a substituição processual empreendida pelos sindicatos é ampla, geral e irrestrita e suas ações beneficiam toda a categoria de servidores públicos (...)”. É o relato.
Decido.
No caso dos autos, não se trata de execução coletiva em benefício de todos os substituídos, tampouco de discussão acerca da legitimidade do SINDIRETA, mas sim de execução individual proposta por DORANICE NONATO DA SILVA COELHO, submetida à livre distribuição, sem a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva condenatória, conforme ressalva contida no artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a norma está em perfeita consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse compasso, a legitimidade de partes é uma das condições da ação e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, além de poder ser alegada a qualquer tempo, não sendo fulminada por qualquer dos tipos de preclusão.
Entretanto, compulsando os autos, constata-se que não foi apresentado qualquer documento que comprove a filiação da autora ao SINDIRETA/DF e, ressalte-se que, na inicial de ID 177568201 - Pág. 1, também consta a afirmação de que a autora é filiada ao mencionado sindicato.
Embora os sindicatos que atuam em nome dos funcionários públicos tenham uma legitimidade ampla, as ações judiciais que eles movem em nome de seus membros não se estendem para aqueles que fazem parte de uma categoria profissional diversa, representada por seu próprio sindicato.
Sem prejuízo, devido ao princípio da unicidade sindical, conforme estabelecido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, não é admissível que mais de uma organização sindical represente a mesma categoria profissional dentro da mesma área geográfica.
Portanto, não é justificável a execução individual da sentença em questão acaso a autora não demonstre ser filiada ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação.
Ratificando esse entendimento, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO.
REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA.
REGRA GERAL.
CIRCUNSTÂNCIA PECULIAR DO CASO CONCRETO.
LIMITAÇÃO DO PEDIDO CONDENATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA REPRESENTAÇÃO DE PARTE DA CATEGORIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se olvida de que o sindicato possua representatividade plena de toda a categoria, inclusive daqueles trabalhadores não filiados.
No entanto, os presentes autos trazem circunstância peculiar que o diferencia da regra geral. 2.
Ao ajuizar a ação coletiva, o SINDIRETA limitou o pedido condenatório aos servidores então filiados e constantes de relação anexa à exordial.
Ao acolher a pretensão inicial, o juízo julgou procedente, nos termos requeridos na inicial.
Em que pese os sucessivos recursos, o título executivo não foi alterado neste ponto e transitou em julgado. 3.
Lado outro, não há óbice para que a própria instituição opte por ajuizar ação coletiva representando apenas parte da categoria, assim entendida a possiblidade de restringir sua abrangência subjetiva ao universo de seus filiados (REsp n. 1.602.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/4/2017.). 4.
Dessa forma, uma vez que o título executivo judicial reconheceu o direito dos servidores públicos filiados ao SINDIRETA e limitados àqueles nomeados em relação anexa à petição inicial da ação coletiva, incumbe ao exequente comprovar sua legitimidade, ônus do qual ainda não se desincumbiu. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1612947, 07176629520228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, previamente à análise da integralidade da impugnação de ID 182536546, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autora para que comprove ser filiada ao SINDIRETA/DF e/ou que foi listada como substituída na ação coletiva em tela, sob pena de extinção do feito por ausência de condição da ação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:28
Outras decisões
-
16/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713150-78.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DORANICE NONATO DA SILVA COELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 04:40:37.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
10/01/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2023 18:10
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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