TJDFT - 0702924-82.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:14
Outras decisões
-
16/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702924-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTNS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 5 dias, requerido pela executada.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:29:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:31
Deferido o pedido de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*99-72 (EXECUTADO).
-
03/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702924-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTNS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de dar cumprimento à solicitação de Id 238185803, intime-se CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA a informar todos os bloqueios/penhoras efetuados nos rendimentos mensais da devedora, bem como depósitos (datas e valores), para a apuração de eventual saldo remanescente.
Concedo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:31:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:32
Outras decisões
-
10/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:48
Outras decisões
-
10/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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10/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:57
Outras decisões
-
08/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:44
Outras decisões
-
04/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:55
Outras decisões
-
17/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH MARTNS PINTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702924-82.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, da r. decisão de ID 226394894 , e da petição e dos documentos de ID 227777324 e ss, fica a parte Executada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e dos documentos supracitados.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2025 15:19:37.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:42
Outras decisões
-
18/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/02/2025 08:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702924-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTNS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 209470014, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, autos nº 0050739-56.2010.8.07.0001, informando que a natureza do crédito do presente cumprimento de sentença é referente a parcelas de refinanciamento, do imóvel situado no Setor de Clubes Esportivos, Lote 02/30, Trecho 02, Brasília-DF, não havendo prioridade legal sobre o referido crédito.
Feito, mantenha-se os autos suspensos nos termos da decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:02:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:16
Outras decisões
-
03/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702924-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTNS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o trânsito em julgado do REsp Nº 2040475 – DF, verifica-se do ID 201571714 notícia de efeito suspensivo concedido ao AGI 0723422-54.2024.8.07.0000.
Portanto, em cumprimento a determinação superior, suspenda-se o feito até que ocorra o trânsito em julgado do referido agravo.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:29:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH MARTNS PINTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702924-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTNS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Suspendo o feito, nos termos da decisão de ID 199159761.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 13:03:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/06/2024 23:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2024 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Outras decisões
-
27/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702924-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTNS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de parcelas de refinanciamento em aberto, referente ao imóvel denominado Setor de Clubes Esportivos, Lote 02/30, Trecho 02,Brasília-DF.
Verifico que a Terracap observou os termos da Decisão Monocrática do C.
STJ proferida no REsp Nº 2040475 – DF, atualizando o incontroverso com base na SELIC, por ocasião de seu cálculo juntado no Id 191168413.
Eis o dispositivo da Decisão Monocrática do C.
STJ proferida no REsp Nº 2040475 – DF: "4.
Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que deve ser adotada a taxa SELIC para a atualização monetária, afastada a cumulação com qualquer outro encargo, nos termos do artigo 406 do CC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023." (destaquei) A parte executada tenta imprimir a interpretação que lhe é mais favorável, mas deixa de observar as regras de atualização monetária do seu débito e a o claro direcionamento acima transcrito.
Destarte, rejeito a impugnação da executada, juntada no Id 194996318.
Aguarde-se a transferência dos valores requisitados no Id 191039679.
Operacionalizada a vinculação do valor a este Juízo, transfira-se nos limites do incontroverso em benefício da Terracap, conforme dados bancários comunicados no Id 195609279, quais sejam: "Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap; Banco: Banco de Brasília - BRB - código 070; Agência: 0121; Conta Corrente: 121.900.101-2; CNPJ: 00.***.***/0001-73; A chave PIX desta TERRACAP são os dados bancários, juntamente como o CNPJ".
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do REsp Nº 2040475 – DF.
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2024 23:21:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:51
Outras decisões
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:05
Outras decisões
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:32
Outras decisões
-
09/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702924-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTNS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP e OUTROS contra a Decisão ID 188873917, no qual afirma não ter sido observadas as teses alegadas.
Destaca que, conforme Decisão Monocrática do C.
STJ, a dívida deve ser atualizada pela Taxa SELIC, de forma que eventual transferência do valor da dívida corrigido de outra forma acarretaria excesso de execução.
Certidão ID 189108900 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Com efeito, em que pese as alegações do embargante, não houve trânsito em julgado da Decisão Monocrática no REsp Nº 2040475 – DF, de forma que eventual diminuição da penhora ou transferência a menor acarretaria prejuízo ao exequente, caso revertido o julgado já pendente de recurso.
Destaque-se que o princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o direito do exequente de receber o crédito reconhecido.
Sendo assim, como não há trânsito em julgado do REsp Nº 2040475 – DF determinando a correção pela Taxa SELIC, não há excesso de execução.
No mais, a Decisão embargada foi expressa em permitir apenas o levantamento do montante incontroverso, ou seja, não há óbice a eventual levantamento dos valores restantes pelo executado em caso de manutenção da Decisão Monocrática recorrida, o que reitera a inexistência de prejuízo ao executado.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:58:18.
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08/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:31
Outras decisões
-
08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:34
Outras decisões
-
05/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH MARTNS PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:07
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702924-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTNS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora em que o executado LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO afirma que, em razão da decisão proferida no ID 142691209, adveio a penhora no rosto dos autos do processo 0050739-56.2010.8.07.0001, referente ao valor integral do débito executado nestes autos, no importe de R$ 108.082,24, atualizado até 20.12.2022.
Afirma, ainda, que o débito já se encontra totalmente garantido, porém apesar de já existir penhora suficiente à satisfação do débito, foi deferida nova penhora no rosto dos autos do processo 0711107-48.2021.8.07.0016, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no valor de R$ 108.353,56.
Requereu a reforma da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0711107-48.2021.8.07.0016.
A parte exequente apresentou sua oposição ao pedido de reforma, nos termos da manifestação de ID 181244675. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, em relação à questão relativa ao valor do débito, é imperioso consignar que, no caso de o executado possuir interesse em impugnar o valor que entende excessivo, deve, de plano, instruir seu pedido com planilha demonstrativa do valor correto, o que, no ponto, não ocorreu.
Lado outro, em relação à tese de que a penhora no rosto dos autos 0711107-48.2021.8.07.0016 deve ser desconstituída, entendo que o pedido do executado não pode ser acolhido. É que, compulsando os autos do processo 0050739-56.2010.8.07.0001 observei que o credor daquele processo é GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-17 e, analisando os autos 0711107-48.2021.8.07.0016, observei que o executado é outro, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53.
Sendo assim, entendo que não há constrição em duplicidade censurável, uma vez que os processos nos quais foram realizadas as penhoras no rosto dos autos ostentam credores distintos.
Outrossim, é de se ressaltar que, em ambos os processos, constam penhoras preexistentes oriundas de outras lides, o que impõe justa dúvida sobre a efetividade das penhoras, já que foram realizadas posteriormente.
Neste contexto, a penhora não pode ser desconstituída.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao impugnante, uma vez que havendo o primeiro pagamento no processo 0050739-56.2010.8.07.0001, cujo credor é GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-17, este Juízo será comunicado, o débito garantido nestes autos adimplido e, por consequência lógica, sobrevirá a liberação da penhora no rosto dos autos 0711107-48.2021.8.07.0016, em que figura como credor LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora realizada no rosto dos autos 0711107-48.2021.8.07.0016.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 19:37:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:54
Outras decisões
-
12/12/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:37
Outras decisões
-
22/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH MARTNS PINTO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:33
Outras decisões
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:16
Outras decisões
-
06/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:05
Outras decisões
-
22/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:08
Outras decisões
-
11/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO E MARIA NAZARETH MARTNS PINTO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO E MARIA NAZARETH MARTNS PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:21
Outras decisões
-
30/01/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:20
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:25
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2022 19:55
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2022 09:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/09/2022 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:19
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO E MARIA NAZARETH MARTNS PINTO em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2022 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/07/2022 22:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:12
Recebidos os autos
-
03/05/2022 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO E MARIA NAZARETH MARTNS PINTO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 00:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
20/12/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO E MARIA NAZARETH MARTNS PINTO em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:37
Juntada de consulta renajud
-
25/11/2021 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/11/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2021 14:06
Juntada de consulta bacenjud
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/11/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:32
Recebidos os autos
-
04/11/2021 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2021 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2021 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/10/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO E MARIA NAZARETH MARTNS PINTO em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:03
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO E MARIA NAZARETH MARTNS PINTO em 17/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 21:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 20:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 20:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2021 22:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 09:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2021 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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